Processo 0102681-40.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0102681-40.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102681-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238734303 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por MARIA LUCIA DA COSTA SILVA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA), objetivando a declaração de ilegalidade de cobranças excessivas, repetição de indébito, indenização por abalo moral e a regularização do fornecimento de água com reinstalação de hidrômetro. A autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços da ré e que, a partir de março de 2025, passou a sofrer cobranças majoradas (de R$ 200,00 para R$ 400,00) após vistoria que reclassificou seu imóvel como possuindo três unidades consumidoras (duas residenciais e uma comercial), embora exista apenas um hidrômetro e um ramal de saída. Afirma ter pago em duplicidade a fatura de maio de 2025 e que teve o serviço interrompido indevidamente por diversos períodos, estando atualmente sem abastecimento e sem o equipamento de medição. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 225196886). O réu apresentou defesa (ID 226929560), alegando a legalidade da cobrança, ao argumento de existirem três unidades consumidoras de energia, com base em vistoria técnica que comprovou a existência de unidades autônomas no imóvel. Refutou o pedido de repetição de indébito por ausência de prova de pagamento em duplicidade e sustentou a inexistência de danos morais. A autora apresentou réplica (ID 232802776) reiterando os termos da inicial. Posteriormente, a parte autora noticiou fato superveniente (ID 233072320), informando nova interrupção do serviço em outubro de 2025, pleiteando tutela de urgência para o imediato restabelecimento da água e instalação do hidrômetro. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de perícia hidráulica e a inversão do ônus da prova (ID 233439938). A ré deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 227315692. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I — Das Questões Processuais Pendentes I.1 — Da Tutela de Urgência para Restabelecimento do Abastecimento (ID 233072320) Noticiou a autora, como fato superveniente, nova interrupção do fornecimento de água em outubro de 2025, com retirada do hidrômetro pela COMPESA (ID 233072320). O fornecimento de água constitui serviço público essencial indispensável à preservação da saúde, higiene e dignidade da pessoa humana, encontrando assento constitucional no art. 225 da CF/88 e proteção legal nos arts. 22 do CDC e 6º, §1º, da Lei 8.987/1995. O princípio da continuidade do serviço público não tolera a interrupção do abastecimento enquanto o débito que a motivou é objeto de impugnação judicial plausível, como se passa na espécie. O fumus boni iuris exsurge da verossimilhança dos argumentos da autora, respaldada pela prova documental já produzida. O periculum in mora é latente: a privação prolongada de água potável expõe a autora a risco concreto à saúde e à dignidade. Destarte, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando à COMPESA…

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