Processo 0102691-09.2026.8.04.1000
TJAM • Auto de Prisão
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de promoção formulada pelo Ministério Público mediante a qual requer o arquivamento definitivo destes autos por perda superveniente de objeto. O procedimento em epígrafe originou-se com a comunicação de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de CARLOS AUGUSTO DA SILVA FREITAS, formulada pela Autoridade Policial do 1º Distrito Integrado de Polícia de Manaus (mov. 1). O referido mandado foi expedido nos autos do processo n. 0045673-30.2026.8.04.1000, no contexto da Operação Tormenta II, versando sobre a apuração dos crimes de extorsão, lavagem de dinheiro e usura. A prisão do investigado foi efetivada em 14/abr/26 (mov. 1). Em 16/abr/26, o presente feito foi apensado ao processo principal (mov. 21). Cumpridas as diligências, o Ministério Público promove pelo arquivamento destes autos, visto que o inquérito policial encontra-se tramitando normalmente nos autos de n. 0285605-75.2025.8.04.1000 (mov. 67). Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei n. 13.964/19 alterou o art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo que o arquivamento de inquérito policial ou elementos informativos equivalentes constitui atribuição exclusiva do Ministério Público, que apenas comunica sua decisão ao Juízo. Essa alteração foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs ns. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, e regulamentada pelos Enunciados ns. 07 e 08 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), pela Resolução CNMP n. 289/24, e pelas normas do Ministério Público do Amazonas (Ato n. 334/2023-PGJ/AM e Ato Conjunto n.001/2024/PGJ/CGMP). O art. 28 do CPP dispõe: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Segundo a Resolução CNJ n. 289/24 (art. 19) e o entendimento do STF, o Juiz pode submeter o arquivamento à instância revisora apenas em casos de patente ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica neste caso. No caso em apreço, observo que o presente procedimento foi instaurado exclusivamente para comunicar o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo n. 0045673-30.2026.8.04.1000, que tramita regularmente perante esta Vara de Garantias. Realizada a audiência de custódia, homologado o cumprimento do mandado e apensados os presentes autos ao processo principal em 16/abr/26, este procedimento acessório alcançou plenamente sua finalidade, não havendo, portanto, necessidade de seu prosseguimento autônomo. POSTO ISSO, DETERMINO o arquivamento definitivo deste procedimento acessório, por exaurimento de finalidade, tendo em vista que o processo principal n. 0045673-30.2026.8.04.1000 prossegue regularmente perante esta Vara de Garantias; Ainda, DETERMINO à Secretaria que translade as peças processuais importantes relativas a prisão do investigado aos autos principais. Ato contínuo, DETERMINO à Secretaria que proceda à baixa destes autos no PROJUDI. Expedientes e diligências necessárias.
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