Processo 0102702-30.2015.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0102702-30.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : FRANCISCO XIMENES CUNHA ADVOGADO(A) : FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO 1 – Evento 112 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC, em que o INSS alega excesso de execução, apresentando como devido o valor de R$ 20.232,20 (vinte mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte centavos), atualizado até 01/2024, a título de honorários de sucumbência, conforme cálculos juntados aos autos (Evento 112, OUT3). Assevera, em síntese, que os cálculos da parte autora do Evento 107, OUT2, que apuraram o valor total de R$ 49.551,62, estão incorretos, quando comparados aos do INSS, pelo fato do advogado exequente ter calculado os honorários no percentual de 15% (quinze por cento), em desacordo com o título executivo judicial. A decisão do Evento 117 fixou os parâmetros para apuração do montante devido aos honorários de sucumbência e a decisão o Evento 125 determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência devidos, conforme abaixo parcialmente transcrito: "1 - Evento 122 - A decisão do Evento 117 não foi objeto de qualquer recurso e se encontra preclusa. 2 - Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que sejam elaborados os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com a aludida decisão do Evento 117, in verbis : "Assim sendo, para o cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, deve ser aplicado o percentual de 11,5% sobre os atrasados da aposentadoria especial, espécie 46, do período de 12/12/2011 a 10/02/2020 descritos nas fls. 2/3 do item "Outros 6" do Evento 60. Assim sendo, fixo o valor a executar a título de honorários advocatícios de sucumbência no montante advindo da aplicação do percentual de 11,5% sobre os atrasados da aposentadoria especial, espécie 46, do período de 12/12/2011 a 10/02/2020 descritos nas fls. 2/3 do item "Outros 6" do Evento 60, na forma da fundamentação supra." O Contador Judicial elaborou os cálculos e apurou como devidos a título de honorários de sucumbência o montante de R$ 20.363,88, atualizados até 08/2022 (Evento 129) e depois da discordância apresentada pelo advogado exequente no Evento 130, o Contador Judicial prestou informação a este Juízo, ratificando os cálculos que forma elaborados no Evento 129, conforme consta do Evento 137, abaixo transcrito: "MM. Juiz(a), Em atendimento ao r. despacho de evento 135, cumpre-nos informar a V. Ex.ª que, diante das impugnações e da revisão dos elementos e parâmetros utilizados, ratificamos nossos cálculos de evento 129. Observamos que os cálculos de evento 129 foram elaborados de acordo com as determinações contidas em r. despacho/decisão de evento 125, que fixou em seu item 2 “o valor a executar a título de honorários advocatícios de sucumbência no montante advindo da aplicação do percentual de 11,5% sobre os atrasados da aposentadoria especial, espécie 46, do período de 12/12/2011 a 10/02/2020 descritos nas fls. 2/3 do item "Outros 6" do Evento 60”. Os cálculos apresentados em evento 129 utilizam o total dos valores encontrados na coluna “Soma” da planilha acostada em evento 60 – Outros 6, com atualização até 08/2022, no período determinado pelo juízo, para aplicar o percentual de 11,5%. Nada obsta, contudo, que os cálculos possam ser refeitos em caso de entendimento diverso. Ante o exposto,…
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