Processo 0102716-88.2025.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0102716-88.2025.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dba1494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as demais preliminares, declaro prescritas as pretensões referentes a créditos anteriores a 30.07.2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCHELANDI BANHOS LAURETE em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, para: a) reconhecer e declarar a natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço (ATS / anuênio); b) condenar a reclamada ao pagamento dos dias de folga suprimidos (repousos remunerados), assim considerados aqueles laborados fora da escala 1x1,5, acrescidos do adicional de 100% previsto em norma coletiva, observados os períodos em que não houve a devida compensação imediata ou pagamento em dobro; c) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras laboradas nos feriados listados nos ACTs (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas até meio-dia), observados os adicionais de 100% e 50% conforme a vigência de cada norma coletiva no período imprescrito; d) condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários como horas extras decorrentes da troca de turno (passagem de serviço), com o adicional convencional de 100% e divisor 168, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação convencional de 100%, 13º salários e FGTS; e) condenar a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras pagas e das ora deferidas em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação convencional de 100% e FGTS; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do reclamante. Ficam indeferidos os demais pedidos formulados. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação. A contribuição previdenciária e o imposto de renda serão apurados nos termos da fundamentação. Dedução autorizada nos termos da fundamentação. Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 150.000,00  pela reclamada. CINTIA BARBOSA VIANNA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCHELANDI BANHOS LAURETE

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