Processo 0102717-62.2026.8.26.9061

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0102717-62.2026.8.26.9061
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0102717-62.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Arujá - Impetrante: Banco Santander (Brasil) S/A - Impetrados: JUMM Juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foto de Aruja - Interesdo.: Marcelo Becker Aguiar - Certidão de páginas 37: Ciente o Relator. Reafirma-se que conforme teor da Certidão de páginas 32 destes autos, o valor da taxa judiciária para o presente Mandado de Segurança foi recolhido a menor (R$ 1.512,00). Deveria ser observado o valor atual: 4% sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESP's. Foi ainda certificado que, conforme informação do sistema, a guia de preparo recursal em questão e exibida nos autos (no. 260590064673546 - páginas 04/05) já fora utilizada em outro Processo. Assim sendo, diante das irregularidades indicadas, foi instado o banco impetrante para esclarecer, em prazo indicado na decisão anterior, a questão de que a guia de preparo recursal já fora utilizada em outro Processo, também devendo providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento da diferença faltante de taxa judiciária, tudo, sob pena de extinção e não conhecimento do writ. Quedou-se inerte o banco. Neste contexto de inércia da parte interessada, possível ao Relator decidir monocraticamente justificando-se, assim, extinção e não conhecimento do writ por conta das anomalias retro indicadas. Do quanto foi exposto, neste ato, por meio de Decisão Monocrática delibero, desde logo, no sentido de NÃO CONHECER do presente Mandado de Segurança nos termos do artigo 485, inciso IV, NCPC, considerando que o mesmo não supera o juízo de admissão, eis que a guia de preparo recursal já fora utilizada em outro Processo, também inerte o banco ao não providenciar o recolhimento da diferença faltante de taxa judiciária, extinto o feito Comunique-se ao primeiro grau. Sem deliberação de sucumbência nesta via. Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE BUCCI Relator - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 439333/SP) - Luiz Henrique Gonçalves dos Santos (OAB: 62267/SC) - 16º Andar, Sala 1607

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