Processo 0102723-89.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0102723-89.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

CompesaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0102723-89.2025.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA RÉU: SILVANA FERRES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TARIFA DE CORTADO. LEGALIDADE. ART. 76 DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.251/1994. LEI FEDERAL 11.445/2007. COBRANÇA POR DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONQUANTO GUARDE CORRESPONDÊNCIA COM A BASE ECONÔMICA REDUZIDA DO SERVIÇO. DESPROPORCIONALIDADE NA COBRANÇA INTEGRAL EM IMÓVEL COM FORNECIMENTO INTERROMPIDO. READEQUAÇÃO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público de saneamento e usuário final, impondo-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva, modicidade tarifária, transparência e equilíbrio contratual. - A inversão do ônus da prova não se impõe automaticamente, quando a parte autora apresenta documentação suficiente à demonstração da relação jurídica e da evolução do débito, cabendo ao réu infirmar concretamente os critérios de cobrança adotados. - A cobrança da denominada “tarifa de cortado” encontra respaldo no art. 76 do Decreto Estadual nº 18.251/1994, e no art. 30, IV, da Lei Federal nº 11.445/2007 constituindo remuneração mínima pela disponibilidade da infraestrutura de abastecimento, ainda que interrompido o fornecimento de água. Precedentes do TJPE. - A tarifa de esgotamento sanitário pode ser exigida pela disponibilidade da rede, independentemente da comprovação de uso efetivo, conforme disciplina normativa do setor de saneamento básico. - Todavia, a cobrança integral da tarifa de esgoto, por período prolongado, em imóvel submetido ao regime de corte total do abastecimento de água, revela-se desproporcional quando desconsidera a base econômica reduzida do serviço efetivamente disponibilizado. - A coerência do sistema tarifário impõe que, nos períodos de incidência da tarifa de cortado, a cobrança de esgoto seja readequada à mesma base reduzida (30% da tarifa mínima), evitando-se distorção incompatível com os princípios da razoabilidade, modicidade tarifária e vedação ao enriquecimento sem causa. - Débito reconhecido como devido, porém recalculado nos limites regulamentares, com incidência de encargos moratórios desde o vencimento de cada fatura. - Procedência parcial dos pedidos, observando-se a gratuidade da justiça deferida ao réu. Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário ajuizada por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de SILVANA FERRES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Pernambuco, sendo responsável pela prestação contínua de tais serviços à coletividade. Sustenta que a demandada figura como usuária dos serviços de saneamento básico, encontrando-se inadimplente quanto às faturas vinculadas à matrícula nº 60439770, referentes ao período compreendido entre 11/2015 e 10/2025, perfazendo o montante atualizado de R$ 17.763,44, conforme extrato de débitos e faturas acostadas. Afirma que os valores decorrem da efetiva disponibilização dos serviços de saneamento,…

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