Processo 0102738-36.2017.5.01.0481
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d51fa proferida nos autos. ROT 0102738-36.2017.5.01.0481 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AIRAM CLEMENTE PASSOS MARTINIANO HENRIQUE VILHENA MONTEIRO SILVA (RJ236323) ISABELA CESCHIN CELJAR (RJ211275) JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545) MONICA DIAS COELHO (RJ207524) Recorrido: Advogado(s): SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER (RJ149154) EDUARDO TIRAPANI TAVARES DE SOUZA (RJ161843) LUIZA CARVALHO COSTA (RJ141572) MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES (RJ148248) RECURSO DE: AIRAM CLEMENTE PASSOS MARTINIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 8f2dc49; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 6e2a8d5). Representação processual regular (Id ). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 1º, III e IV; 5º, V, X, XXXV e LV; 7º, XXII e XXVIII da Constituição Federal; Artigo 818, II da CLT; Artigo 21-A da Lei 8.213/91; Artigos 371, 372, 479 do CPC; Artigos 186, 927 e 932, III do Código Civil; -contrariedade ao julgado na ADI nº 3931, pelo STF. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que negou o nexo de causalidade para fins de responsabilidade civil. Sustenta que o reconhecimento do NTEP e a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) geram presunção legal de ocupacionalidade da doença. Argumenta que o Regional incorreu em erro de valoração da prova e violação do ônus probatório ao privilegiar a conclusão de laudo pericial judicial (doença degenerativa) em detrimento da presunção gerada pelo órgão previdenciário e pelas provas da ação acidentária movida contra o INSS. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante…
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