Processo 0102740-84.2025.8.04.1000

TJAM • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0102740-84.2025.8.04.1000
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA    Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de SIMONE BRITO LEAL, solteira, conforme certidão de óbito de fls. 7 em mov. 1.3, tendo como herdeiros seus genitores: 1) Maria do Carmo Brito Leal; 2) José Nilson de Oliveira Leal, pré-morto, conforme certidão de óbito em fls. 10 de mov. 1.3. Foram listados como bens do espólio: direitos aquisitivos sobre um imóvel localizado nesta cidade, no Conjunto Viver Melhor IV, Rua 3, Quadra 3, Bloco 6, Apto 304, Bairro Colônia Terra Nova, CEP 69.015-615. Nomeada Inventariante a Requerente independentemente de compromisso legal. Foram apresentadas certidões negativas da Secretaria Municipal de Economia e Finanças e Receita Federal e Secretaria de Estado da Fazenda. A parte é maior e capaz. É o relatório. DECIDO. Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de itcmd-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, entendo desnecessária a prévia comprovação do recolhimento do referido tributo, o qual deverá ser objeto de lançamento administrativo pela SEFAZ. Considerando que foram atendidas todas as exigências constantes nos artigos 659/663 do CPC, ADJUDICO em favor de Maria do Carmo Brito Leal, os bens deixados pela autora da herança, conforme termos de mov. 1.1. Com fulcro no que dispõe o art. 659, §2º do CPC, DETERMINO a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, de acordo com a localidade dos bens do espólio ora adjudicados. Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica a renúncia tácita ao direito de recorrer (artigo 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se a competente carta de adjudicação em favor do herdeiro.  Sem custas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para ciência. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.

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