Processo 0102761-52.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb8343 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: MATIAS CARLOS AUEL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MATIAS CARLOS AUEL, em face de ato atribuído ao JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, apontado como autoridade coatora, figurando como terceiro interessado o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES. Pretendeu a concessão de medida liminar a fim de que fosse cassada a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinando-se ao terceiro interessado que procedesse à incorporação da gratificação de função, nos termos da Resolução DIR nº 3.135/2017-BNDES. Concedida a liminar requerida, conforme decisão de ID fbb0d9b. Autoridade coatora não prestou informações. Parecer do d. MPT no 7bdf469 pelo não provimento do agravo regimental e, no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório. Passo a decidir. Em consulta realizada nos autos subjacentes, processo nº 0101672-19.2025.5.01.0003 constata-se que em 23.04.2026 foi proferida sentença de mérito pelo Exmo. Juíz LEONARDO SAGGESE FONSECA e julgado PROCEDENTE o pedido formulado naquela ação. O processo encontra-se no prazo de interposição do recurso ordinário. Diante da prolação de sentença nos autos subjacentes, impõe-se reconhecer a perda de objeto do presente mandamus. Neste sentido, o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C. TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 (...) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato que deferiu parcialmente a antecipação de tutela formulada na ação matriz. 2 - Superveniência de sentença de mérito no processo originário ocasiona a perda do objeto do mandado de segurança. 3 - Correta a aplicação pelo Tribunal Regional da compreensão contida na Súmula 414, III, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST - RO: 4559520175090000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/12/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO LITISCONSORTE PASSIVO. 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REITERAÇÃO. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Apesar de atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se que o Tribunal Regional já deferiu a justiça gratuita à impetrante, de maneira que não há necessidade de se deferir novamente. Pedido rejeitado . 2 - ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Hipótese em que se observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST. Recurso ordinário conhecido e, de…
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