Processo 0102769-56.2017.5.01.0481
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ee4e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0102769-56.2017.5.01.0481 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA ANA CAROLINA NEVES SOARES (RJ126438) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) PRISCILA RESENDE BRAGANCA (RJ170272) RAFAEL TAVARES THOME (RJ128864) Recorrido: Advogado(s): KOENRAAD JORIS CLOTILDIS VAN TWEMBEKE RUI FERNANDO TENREIRO GERALDES (RJ055721) RECURSO DE: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2025 - Id 21f70f9; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 9070597). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; Art. 818 da CLT; Arts. 373, I e 411, do CPC. Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se à validade probatória de recibos de pagamento de 13º salário (exercícios de 2012 a 2014) que não contêm a assinatura do empregado. A recorrente aduz que o acórdão regional, ao reputar inservíveis os documentos meramente por serem apócrifos, violou o artigo 411 do CPC, uma vez que caberia ao reclamante o ônus de impugná-los tempestivamente, o que não ocorreu, devendo ser reconhecida a sua autenticidade e elidida a condenação ao pagamento das referidas parcelas para evitar o enriquecimento sem causa ("bis in idem"). Apresenta, ainda, aresto paradigma visando demonstrar divergência jurisprudencial sobre a matéria. No mais, a discussão gravita em torno da caracterização material de grupo econômico entre a recorrente (Brasdril) e a empresa "Diamond Offshore Bermuda", com a qual o autor alega ter mantido contrato e recebido parcelas no exterior. A reclamada defende que não existe qualquer relação societária ou de coordenação/subordinação entre as empresas. Alega que o acórdão regional, ao reconhecer o grupo baseando-se apenas na similitude de logomarcas e na indicação de "Locations e Contacts" em página da internet, sem prova robusta de direção comum ou comunhão de interesses, violou o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como subverteu as regras processuais de…
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