Processo 0102823-24.2026.8.26.9061

TJSP • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
0102823-24.2026.8.26.9061
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0102823-24.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Criminal - Sertãozinho - Impetrante: MICHELE RAMOS ROCHA - Impetrado: MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SERTÃOZINHO SP - Interesdo.: Jean Carlos Ramos Rocha - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Michele Ramos Rocha, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito Rodrigo Rissi Fernandes, lotado no Juizado Especial Criminal de Sertãozinho/SP, consubstanciado na decisão de fl. 47 dos autos nº 1007639-36.2025.8.26.0597, que obstaculizou o processamento do recurso de apelação interposto às fls. 32/37, ao julgá-lo deserto. Sustenta a impetrante violação a direito líquido e certo e afronta ao art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal deveria ser apreciado pelo órgão colegiado; alega que, na origem, requereu os benefícios da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, afirmando encontrar-se desempregada e acometida por patologias que dificultam seu retorno ao mercado de trabalho, tendo o juízo indeferido o benefício sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência e determinado o recolhimento do preparo em 48 horas, sob pena de deserção; sustenta ausência de fundamentação concreta quanto aos documentos reputados insuficientes e assevera ter juntado vasta documentação comprobatória, consistente em aviso prévio indenizado, CTPS, termo de rescisão contratual, comunicação de dispensa ao MTE, holerites, extrato de FGTS, contrato de empréstimo e declaração de isenção de imposto de renda; aduz, ainda, ilegalidade e abuso de poder na decretação da deserção, por competir ao juízo ad quem, na figura do relator, apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso, invocando ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça; ao final, requer a concessão da justiça gratuita e, liminarmente, o imediato processamento da apelação perante a Turma Recursal, independentemente do recolhimento das custas, para apreciação do pedido de AJG e do mérito recursal, bem como a notificação da autoridade coatora para prestar informações e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da decisão que decretou a deserção. Junta cópia integral do processo a fls. 11/159. A impetrante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no presente mandado de segurança. Documentação juntada a fls. 184/290. Inicialmente, defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, para fins do presente mandado de segurança. A declaração de hipossuficiência apresentada, aliada aos elementos constantes dos autos, é suficiente, neste momento processual, para o reconhecimento da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a concessão da gratuidade, neste writ, restringe-se exclusivamente aos presentes autos, não produzindo, por si só, efeitos automáticos sobre outros processos ou recursos, os quais se submetem à apreciação própria pelo órgão jurisdicional competente. Conforme já salientado, a concessão ou não da gratuidade de justiça…

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