Processo 0102869-13.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0102869-13.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0102869-13.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Marcelo Gustavo Sabino Tolvo - Agravado: Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, visando determinar, de imediato, que os agravados forneçam e custeiem o tratamento de 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica a ser realizado em clínica ou centro especializado credenciado pelo SUS ou particular, arcando integralmente com os custos das sessões (R$ 20.940,00), para tratamento de úlcera crônica em membro inferior direito (CID 10 L98.4), lesão surgida há mais de um ano em razão de ser portador de Hipertensão arterial sistêmica e insuficiência vascular venosa crônica. O agravante sustenta, em síntese, que diante da falha terapêutica comprovada e do agravamento da lesão, o médico assistente prescreveu a realização de sessenta sessões de oxigenoterapia, o que foi contrariado pela decisão monocrática, que indeferiu a tutela de urgência, amparada, exclusivamente, na Nota Técnica do NAt-Jus. Sustenta que a decisão está equivocada ao conferir ao NAT-Jus, que analisa documentos, soberania que pertence ao médico assistente, que faz a análise real do paciente. É o relato. A concessão de tutela de urgência exige demonstração verossimilhança do fato e concreta perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conjuntamente, situação que não se verifica, em princípio, dos autos. Com efeito, não restou demonstrado que a oxigenoterapia hiperbáricaé imprescindível, nesta momento, para o tratamento da lesão descrita - somente através dos documentos que acompanham a inicial; ao contrário, o que se verifica é ausência de risco, pois, segundo o relatório do médico assistente de fls. 67, o agravante não foi submetido a outros tratamentos adequados disponibilizados pelo SUS, referindo-se apenas ao tratamento com curativos sem sucesso. Logo, porque, não consta do relatório médico a constatação da ineficácia de prévio tratamento em ambiente hospitalar ou clínico convencional que usam, além dos fármacos, limpeza, desbridamento, uso de curativos especiais (hidrogel,alginato, prata, etc.), terapia compressiva (como a Bota de Unna para úlceras venosas) e cirurgia vascular (fls. 142 do parecer NAT-Jus) e, porque o tratamento solicitado não consta da lista de dispensação do SUS, não concorrem o pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Ademais, em resposta ao item: "d) Se há tratamento(s)/medicamento(s) para a patologia na rede pública de saúde." a resposta do NAT-Jus foi: "Sim. O SUS oferece tratamento integral para feridas crônicas." A par dessa constatação, não se pode exigir do SUS arcar com os custos do tratamento solicitado não listado, sem antes ser observado o tratamento convencional em lista de dispensação, a fim de constatar a presença do requisito da imprescindibilidade, caso o tratamento convencional não venha apresentar o resultado esperado. De se destacar, ainda, que o agravante não solicitou o tratamento convencional integral ao SUS e, considerando que o relatório do médico assistente não fornece informação precisa sobre o agravante já ter sido submetido a tratamento convencional integral, sem sucesso, não há comprovação dos pressupostos exigidos para concessão de liminar, como fumaça do direito e periculum in mora. Conforme anotado no parecer do NAT-Jus, a "Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB) possui código no SUS (Procedimento SIGTAP…

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