Processo 0102874-35.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0102874-35.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0102874-35.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Raquel Costa de Rizzo - Agravado: Fundação Centro de Atend. Sócio-educativo Ao Adolescente - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL COSTA DE RIZZO, impugnando decisão dos autos originários que lhe indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal. Neste sentido, aliás, o artigo 99, parágrafo 2º, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Este, ainda, há muito, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). Nesse contexto, embora não se ignore que, a priori, a declaração de pobreza prevista na Lei nº 1.060/50 seja o suficiente para o deferimento de gratuidade judiciária, não é menos verdade que não se trata de direito absoluto e, por isso, pode exigir a prova da condição econômica do requerente por se tratar de presunção juris tantum, tal como timbrado no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil vigente. Concedo, pois, o prazo de 05 dias para juntada de documentos que comprovem o estado de hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimento (holerites dos últimos 06 meses), entre outros que entenda necessários (art. 99, § 2º do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se São Paulo, 29 de abril de 2026. Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Misaque Moura de Barros (OAB: 341890/SP) - Octavio Augusto Fincatti Fornari (OAB: 246477/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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