Processo 0102876-73.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dec92a6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Consórcio Intersul de Transportes impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, voltando-se contra atos praticados pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0100092-20.2026.5.01.0002. O impetrante insurgiu-se especificamente contra as decisões de IDs cfed8fe, 63465df e 4e371db, as quais determinaram o bloqueio de repasses de subsídios públicos e receitas tarifárias destinados ao consórcio, fixando a ordem de constrição no patamar de 29,71%. A fundamentação da impetração sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sob o argumento de que haveria prevenção da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde tramitava ação coletiva anterior com objeto idêntico. No mérito, o impetrante defendeu a inexistência de grupo econômico ou de responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas que autorizasse a constrição de ativos do consórcio para saldar dívidas exclusivas de apenas algumas de suas integrantes, notadamente a Real Auto Ônibus Ltda. e a Transportes Vila Isabel S.A.. Questionou, ainda, o percentual de bloqueio, alegando que os repasses municipais são proporcionais à produção operacional e que as referidas empresas não possuíam mais créditos a receber devido à interrupção de suas atividades. O histórico processual deste writ revela que o feito foi inicialmente distribuído a outro gabinete, sendo posteriormente direcionado a esta Relatoria por força de prevenção reconhecida na decisão de ID 273db4e. O pedido de medida liminar foi examinado e indeferido por meio da decisão de ID 9a9cbdb, fundamentada na existência de cláusula contratual expressa prevendo a solidariedade entre as consorciadas e na ausência de prova robusta dos procedimentos internos de repasse de valores. Inconformado, o impetrante interpôs Agravo Interno sob o ID 47d5d57, reiterando as teses da inicial e apresentando novos documentos. No curso do trâmite processual, a autoridade apontada como coatora prestou informações por meio do ofício de ID 3700923. Naquela oportunidade, a magistrada de primeiro grau noticiou a prolação de sentença de mérito nos autos da ação matriz (ACC 0100092-20.2026.5.01.0002), informando que o processo já se encontrava concluso para julgamento definitivo e que o bloqueio havia sido mantido, embora reduzido para o patamar de 16,6% em decisão interlocutória anterior. O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado sob o ID 2646be2, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, bem como pela denegação da segurança no mérito. O Parquet fundamentou sua posição na regularidade formal das decisões de origem, calcadas em previsão contratual de solidariedade, e na inadequação da via mandamental como sucedâneo recursal, dada a necessidade de dilação probatória para afastar a configuração de grupo econômico. Vieram os autos conclusos para decisão. FATOS SUPERVENIENTES E PERDA DO OBJETO O processamento deste mandado de segurança revelou fato jurídico que impede o julgamento do seu mérito. A autoridade apontada como coatora, por meio das informações prestadas no ID 3700923, noticiou a…
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