Processo 0102877-87.2026.8.26.9061
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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DESPACHO Nº 0102877-87.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Dimas Martins da Costa - Impetrado: MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera – Comarca de São Paulo/SP - Interesda.: Banco Pan S/A - Vistos. 1) Trata-se de mandado de segurança ajuizado em face de ato judicial proferido nos autos nº 4003443-93.2025.8.26.0007. Compulsando os referidos autos, verifica-se que o processo de primeiro grau tramita pelo Sistema E-Proc, conforme informou a serventia (fls. 51). Nessas condições, a presente impetração não pode ser conhecida. Conforme já decidiu esta Turma Recursal: "Conforme determina o item 2 do COMUNICADO Nº 435/2025, 'Processos ajuizados no SAJ após a implantação doeprocna respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição noeproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ."(TJSP; Agravode Instrumento 0107665-81.2025.8.26.9061; Relator (a): Rogério Márcio Teixeira; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) Disso se extrai que os recursos interpostos no curso do processo - no que se inclui o mandado de segurança impetrando contra ordem judicial, por óbvio - devem tramitar pelo mesmo sistema informatizado em que tramita o processo originário que gerou a impetração ou a interposição. Assim, se o processo digital de origem se desenvolve no sistema SAJ, eventuais agravos de instrumento ou mandados de segurança interpostos no seu curso devem necessariamente ser interpostos no mesmo sistema.O mesmose diga em relação aos feitos que tramitam no E-Proc, o qual, aliás, já está instalado nos Juizados Especiais Cíveise tambémnas Turmas Cíveis deste Colégio Recursal. Nada impede que o impetrante distribua o mandamus no SistemaEproc. Registro que a questão já foi objeto de deliberações de outras Turmas deste Colegiado: MANDADO DE SEGURANÇA. Juizado Especial Cível. Incompetência Absoluta. Inadequação do sistema processual utilizado. Processo principal tramitando no eproc. Impetração protocolizada incorretamente no sistema SAJ. Feitos conexos devem tramitar no mesmo sistema. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 0116643-47.2025.8.26.9061; Relator (a):Marcos Blank Gonçalves; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) MANDADO DE SEGURANÇA - Erro de peticionamento - Ação interposta viaSAJapesar de o processo principal tramitar em Primeiro Grau pelo sistemaEproc- Inadmissibilidade - Necessidade de observância ao sistema processual eletrônico correto - Inteligência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0116814-04.2025.8.26.9061; Relator (a):Rogério Sartor Astolphi; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Equívoco de peticionamento - Recurso interposto via SAJ quando o processo de origem tramita pelo sistemaEproc- Inadmissibilidade - Necessidade de…
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