Processo 0102886-49.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0102886-49.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0102886-49.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Devanir Losavio - Agravado: Município de Campinas - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos, Comprovante de recolhimento das custas às fls. 27/28, processe-se por instrumento. INDEFIRO o efeito suspensivo, eis que ausentes os requisitos legais, uma vez que, da análise dos documentos que instruíram o presente recurso, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. Reconhece-se a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa. Contudo, o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo - no caso, seria a suposta demora no envio da correspondência ou falta de acesso a documentos - , porém, e mais importante, a justificativa também deve ser acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Note-se, ainda, que a indicação do suposto real condutor, nas diversas infrações, não foi efetuada no prazo legal quando da notificação da autuação, bem como, apesar da notificação expedida no curso do processo administrativo, não houve registro de apresentação de defesa (fls. 15). A mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, a isentar o proprietário do veículo em juízo. A parte alega a exigência de prova diabólica, porém não se trata disso, mas da mera indicação de elementos que indicassem a improbabilidade de o proprietário do veículo estar naquele ponto geográfico específico naquela ocasião e/ou de os condutores indicados provavelmente estarem na condução de veículo na mesma ocasião, seja pelo cumprimento de jornada de trabalho, estudo, viagem, deslocamento, etc. De fato, duvidosa a possibilidade superação do juízo de mérito da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, na hipótese, por simples declaração extemporânea de responsabilidade de terceiro quanto à infração geradora do processo administrativo ensejador da cassação. Ausente, em princípio, a relevância da fundamentação, diante da literalidade da decisão judicial questionada. Enfim, fica INDEFERIDO o efeito suspensivo por ora, aguarde-se o julgamento final do recurso por esta Turma. Dispensadas as informações. Aguarde-se a inclusão do recurso na pauta da próxima sessão de julgamento a ser designada, observados os termos da Resolução nº 591/2024 do CNJ e Resolução 984/2025 do TJSP. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Derly Silveira de Araujo (OAB: 339853/SP) - Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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