Processo 0102888-15.2018.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Conforme Certidões nos autos, Parte Autora (Pessoa Jurídica devidamente cadastrada para receber intimações eletrônicas), apesar de devidamente intimada, se manteve inerte, estando os autos sem movimentação há mais de 30 dias. Ademais, conforme Despacho de fls. 388, tentou-se ainda intimar a Parte Autora pessoalmente (art. 485, inciso III, do CPC) no endereço informado/cadastrado, sem sucesso, conforme Certidão de fls. 393 Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes e de seus procuradores declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto nos artigos 77, inciso V do CPC, sendo presumidamente válidas, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, na forma do art. 274, § único do CPC. O autor foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito, cuja diligência restou negativa, o que enseja, portanto, prolação da sentença extintiva, sob o fundamento de que deveria ter comunicado a mudança de endereço ao juízo, conforme inteligência do CPC retrocitada. Destarte, correta a sentença terminativa com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO MEDIANTE A INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. OFENSA AO DEVER DE COMUNICAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 77, INCISO V, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS QUANDO NÃO COMUNICADO AO JUÍZO A MUDANÇA TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA PELA PARTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0014246-07.2016.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/11/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE INFRUTÍFERA. CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Descumprimento do dever processual atribuído à parte, que deixou de comunicar ao Juízo seu novo endereço, nos termos dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, conduzindo à dispensa de nova intimação por qualquer modalidade. 2. Hipótese em que se constata que houve zelo suficiente para se evitar a extinção prematura da demanda, diante das intimações efetuadas, ao longo de todos esses anos, e das tentativas de intimação por meio de oficial de justiça, inclusive por telefone, que restaram infrutíferas no endereço fornecido pela autora nos autos, a fim de instá-la a dar andamento ao feito, com a advertência de extinção por abandono. 3. Caracterizado o abandono do feito, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a inércia da autora. 4. Desprovimento do recurso. (0005073-11.2006.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE…
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