Processo 0102900-65.2000.5.09.0073
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0102900-65.2000.5.09.0073 AGRAVANTE: VALDO FAVORETO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0102900-65.2000.5.09.0073, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo executado em face da decisão que rejeitou os embargos à execução, que pretendia a reforma quanto à prescrição intercorrente e excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução ficou sobrestada em razão de penhora no rosto de outros autos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve inércia do exequente. 4. Os cálculos foram elaborados com base nos valores homologados e de acordo com os critérios legais, não havendo aplicação de juros capitalizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando a execução está sobrestada em razão de penhora no rosto de outros autos. 2. Não há excesso de execução quando os cálculos são elaborados com base nos valores homologados e em conformidade com os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX; CLT, art. 11-A. CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I e II; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TRT 9 0048100-92.1997.5.09.0073 (AP), 0103200-27.2000.5.09.0073 (AP), 0090800-83.1997.5.09.0073 (AP), 0085100-29.1997.5.09.0073 (AP). Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO VALDO FAVORETO, assim como da CONTRAMINUTA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS COSTA JUNIOR
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