Processo 0102900-89.2009.5.12.0033

TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0102900-89.2009.5.12.0033
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AIAP 0102900-89.2009.5.12.0033 AGRAVANTE: VANDERLEI RAUBER AGRAVADO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA PESCHKE LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0102900-89.2009.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: VANDERLEI RAUBER AGRAVADO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA PESCHKE LTDA - ME, HOLGERT PESCHKE, NORBERTO PESCHKE RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA QUE OBSTA A EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. Apesar de não encerrar a execução, a decisão que obsta o prosseguimento da execução é recorrível de imediato.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante VANDERLEI RAUBER e agravados 1. EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA PESCHKE LTDA - ME, 2. HOLGERT PESCHKE e 3.NORBERTO PESCHKE. Irresignado com a decisão proferida na origem (ID. e31e944) na qual o magistrado não recebeu o agravo de petição da parte autora (ID. 35c1f82), agrava de instrumento a esta Corte, para que seja destrancado o agravo de petição, com posterior apreciação e provimento. Não foram apresentadas contraminutas pelos executados. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO O exequente pretende o destrancamento do agravo de petição interposto, sustentando que não se trata de decisão interlocutória, mas sim terminativa quanto ao indeferimento do pedido de penhora do percentual do salário dos executados Norberto Peschke e Holgert Peschke. Examino. O Juízo de primeiro grau não conheceu do agravo de petição interposto pelo recorrente, sob os seguintes fundamentos (fl. 534): "NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente (Id 35c1f82), porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT." Inicialmente, esclareço que, no presente caso, a irresignação do recorrente não diz respeito à determinação de sobrestamento dos autos pelo prazo do artigo 11-A da CLT, mas sim, sobre a decisão de improcedência do pedido de penhora do percentual do salário dos executados (ID. 35c1f82). Com efeito, trata-se de uma decisão terminativa em relação ao objeto da pretensão, ou seja, um pronunciamento judicial com conteúdo decisório, o qual encerra as discussões acerca do pedido da parte autora e obsta o prosseguimento da execução, tanto que o juízo determinou o sobrestamento do feito. Portanto, não se trata de uma decisão interlocutória na forma da Súmula 214, do TST, possibilitando a imediata interposição do agravo de petição. Consoante dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, não cabe recurso contra decisão interlocutória, exceto nos casos que se equiparam à decisão terminativa do feito e impossibilitam o prosseguimento da execução ou quando inviável a interposição de recurso posteriormente, como no caso presente. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição, por cabível neste momento processual.  MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO O Magistrado de origem indeferiu o pedido do exequente para a realização de penhora sobre os rendimentos dos executados. Destaco os seguintes fundamentos: Consoante consultas aos convênios PREVJUD e CAGED juntadas…

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