Processo 0102915-22.2023.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuidam os autos de embargos à execução proposto por PAULO CESAR MENDES DA SILVA, qualificado na inicial, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Aduz o embargante nulidade da CDA, pois a certidão de dívida que instrui a inicial do feito executório, falta a demonstração do fato gerador da obrigação correspondente, falta a data materialidade da obrigação de origem, não traz se a matéria é tributável ou não tributável e, ainda deixa de demonstrar o dispositivo legal que foi violado e, a consequente, penalidade que dele consta ser aplicável; que há nulidade do processo administrativo, pois tramitou sem que a Administração Pública tivesse dado ciência ao embargante do ocorrido; que não foi notificado do auto de infração, da apreensão do veículo, da situação fática que deu causa aos créditos que lhes são cobrados; que sequer sabia do processo administrativo e, tampouco da apreensão do veículo e de seu arremate em leilão; que o endereço constante da certidão de dívida e, sendo este o mesmo constante do Mandado de Citação, bem como, do Aviso de AR não servem para dar validades aos atos administrativos e judicial, respectivamente, pois nunca residiu no endereço; que somente tomou ciência de ambos os por processos (Administrativo e executório), por meios diversos da citação, qual seja, o bloqueio de sua consta salário, no dia 21/07/2023; que foi violado o princípio do contraditório e ampla defesa. Argui prejudicial de prescrição e decadência da CDA. Inicial instruída com documentos às fls. 32/60. Decisão à fl. 65, indeferindo gratuidade. Despacho à fl. 121. Decisão à fl. 163. Impugnação às fls. 185/199, que houve comparecimento espontâneo o que supre o argumento de nulidade da citação; que a embargante se limitou a tecer alegações genéricas e não fundamentadas acerca de suposta irregularidade na CDA; que basta compulsar os documentos de fls. 03/05 que já se pode identificar não apenas a tipificação legal utilizada para fundamentar a cobrança do crédito fiscal, como também qual é o valor, o período a ele referente e a natureza do crédito, dentre inúmeras outras informações; que os dados constantes de fls. 04-05, portanto, permitem a perfeita compreensão de qualquer um que analise, ainda que de forma breve, acerca do crédito exequendo; que estão presentes, com efeito, todos os requisitos essenciais da CDA, conforme previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80; que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3 da Lei de Execução Fiscal e art. 204 do Código Tributário Nacional), que somente pode ser ilidida, de maneira inequívoca, pelos executados, a qual possui o ônus da prova, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil; que não há que se falar em prescrição ou decadência do crédito pretendido; que os valores penhorados não caracterizam valores de conta salário. Pede a improcedência. Despacho à fl. 228. Réplica às fls. 236/269. Embargos de declaração de fls. 301/302. Despacho à fl. 305. Contrarrazões dos embargos de declaração às fls. 310/316. Despacho à fl. 328. Despacho à fl. 340. Manifestação do MP às fls. 344/346, deixando de intervir no feito. É O BREVE RELATÓRIO. Tratam-se de embargos à execução fiscal em que pretende a parte embargante o cancelamento da CDA nº 2022/311.644-1 com a extinção da execução fiscal, em apenso. Alega o embargante: I)- nulidade da CDA por lhe faltar demonstração do fato gerador da obrigação correspondente,…
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