Processo 0102923-05.2013.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0102923-05.2013.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0102923-05.2013.8.17.0001 APELANTE: DIAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA APELADO(A): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0102923-05.2013.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: A DIAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. EMBARGADO: BANCO RURAL S.A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de acórdão proferido por esta Colenda 6ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0102923-05.2013.8.17.0001, interposta contra sentença que extinguiu pedido de falência, mantendo, todavia, a condenação da ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. O acórdão embargado, assentou que, embora tenha havido a extinção do processo em razão do pagamento do débito em ação executiva paralela, restou evidenciado que, no momento da propositura da ação falimentar, a embargante encontrava-se em mora, razão pela qual deu causa à instauração da demanda, devendo suportar os ônus sucumbenciais. Em suas razões de embargos de declaração (Id 50382072), a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão embargado padece de nulidade em razão da existência de dois julgamentos para o mesmo recurso, com publicação de acórdãos em datas distintas, sem observância dos embargos anteriormente opostos; (ii) há omissão relevante quanto à análise da tese de litispendência entre a ação de falência e a execução de título extrajudicial fundada no mesmo crédito; (iii) o credor não poderia manejar simultaneamente execução individual e pedido falimentar, sob pena de violação a precedentes jurisprudenciais; (iv) a ausência de enfrentamento da matéria configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (v) requer o saneamento da omissão, com o reconhecimento da litispendência, o que implicaria na extinção do feito sem condenação da embargante em honorários, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados (arts. 337, §1º; 485, V; 489, §1º, IV; e 1.025 do CPC, e art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para integração do julgado, com eventual modificação do resultado, ou, subsidiariamente, pelo registro do prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0102923-05.2013.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTE: A DIAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. EMBARGADO: BANCO RURAL S.A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VOTO De antemão, observo, com o rigor técnico que a espécie reclama, que os presentes embargos de declaração preenchem, em sua inteireza, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente no que concerne à tempestividade, regularidade formal e legitimidade recursal, razão pela qual deles conheço, nos exatos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Superada a fase de cognoscibilidade, impende adentrar, com a profundidade analítica que o caso exige,…

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