Processo 0102924-61.2026.8.26.9061
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0102924-61.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Roberto dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em virtude de doença grave. O Agravante requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Como se sabe, a disciplina do atual Código de Processo Civil, apesar de ter revogado alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre eles, o art. 4º, parágrafo 1º, manteve, em sua essência o regramento da referida Lei, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa física (CPC, art. 99, § 3º). Sucede, porém, que referida norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de sorte que a declaração de pobreza gera presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal. Nesse sentido, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). O pedido de gratuidade não comporta deferimento, especialmente porque não junta documentação comprobatória mínima, tais como os extratos bancários das contas que possua, declaração de Imposto de Renda, faturas de cartão de crédito, eventuais comprovantes de renda da esposa e outros documentos que comprovem a hipossuficiência inclusive em contexto familiar, haja vista ser casado. Ainda que assim não fosse, o demonstrativo de pagamento de fls. 23 dos autos originais atesta que a renda líquida regular do autor é superior a três salários mínimos (desconsideradas as parcelas de empréstimos consignados os quais derivam de voluntariedade pessoal do servidor em captar recursos para quaisquer fins e não de descontos legais compulsórios). No caso, verifica-se que a remuneração do Policial Militar é superior aos 3 (três) salários mínimos critério adotado largamente por esta Turma seja no total de vencimentos seja no líquido a receber (fls. 23 dos autos originais). Por essas razões, forçoso convir que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, razão pela qual fica indeferida a gratuidade. Assim, no prazo de 48 horas, recolha a parte autora as custas devidas pelo preparo recursal, sob pena de deserção. Por outro lado, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao perigo de dano, considerando a natureza eminentemente patrimonial da controvérsia e a possibilidade de restituição dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo e…
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