Processo 0102927-36.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0102927-36.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102927-36.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID240338610 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. SERGIO DA COSTA, ANTÔNIO VIVANI NETO, ALMIR VIEIRA NASCIMENTO, WTC SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificados na inicial, promoveram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SAÚDE, também qualificada, alegando os fatos e fundamentos constantes na exordial. Aduzem os autores que são beneficiários de contrato de seguro para cobertura médico-hospitalar na modalidade "Coletivo Empresarial", tendo como pessoa jurídica contratante (estipulante) a empresa WTC SERVIÇOS LTDA. APÓLICE MÉDICA 953982, desde fevereiro/2023, com 03 seguros do mesmo núcleo familiar. Afirmam os demandantes foram surpreendidos com altos reajustes aplicados anualmente, e vem arcando com a mensalidade no valor de R$ R$ 16.757,22 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), para o custeio de apenas 03 (três) beneficiários. Sustentam, contudo, tratar-se de um "falso coletivo", visto que o plano abrange apenas três beneficiários diretos, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, assemelhando-se a um plano familiar. Insurgem-se contra os reajustes aplicados pela operadora, alegando que são abusivos e superiores aos tetos estabelecidos pela ANS para planos individuais. Aduzem ainda que o contrato em questão teria feição de plano familiar, “falso coletivo”, de modo que não deveria se submeter aos reajustes anuais inerentes aos contratos coletivos empresariais, mas apenas aos reajustes anuais permitidos pela ANS; No mérito, pleiteou a equiparação do plano de saúde a modalidade individual, sem carências, determinando que a prestação mensal deve ser revisada desde a data do início da vigência do contrato (02/2023), a revisão contratual com a restituição dos valores pagos, de forma simples, nos 03(três) anos que antecederam a propositura da demanda. Custas processuais recolhidas. A demandada apresentou contestação (ID 229588670). Preliminarmente, arguiu pela impossibilidade do pedido, bem como pela prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação coletiva, a legalidade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade e a inexistência de "falso coletivo", pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 233309044), na qual a parte autora rebateu as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. A preliminar de impossibilidade do pedido não deve ser acolhida, pois se confunde com o próprio mérito da causa. A alegação exige análise do direito discutido e das circunstâncias do caso, o que só pode ser feito no julgamento final, e não de forma preliminar. Não há vedação legal ao pedido, mas sim controvérsia sobre sua procedência, razão pela qual a questão deve ser apreciada no mérito, com o regular prosseguimento do processo. Quanto a prejudicial de…

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