Processo 0102931-24.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0d832 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO HENRIQUE SANTOS ARAUJO em face de ato do JUIZO DA 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos da RT nº 0100126-30.2026.5.01.0055, agendou audiência modalidade presencial, não obstante a adesão da parte ao regime do Juízo 100% Digital. Pleiteou, liminarmente, a conversão da audiência designada para o dia 16/04/2026 às 10h00 em audiência telepresencial ou, subsidiariamente, de forma híbrida, permitindo a sua participação, bem como do seu patrono, na modalidade virtual. Houve o indeferimento da liminar perquirida nos autos deste mandamus, in verbis: "(...) Após uma análise perfunctória dos autos, vislumbro parcialmente a presença dos requisitos em apreço. No caso concreto, os documentos que instruem o presente mandamus evidenciam que o impetrante fez requerimento para que o processo principal tramite pelo Juízo 100% Digital e ainda não houve a apreciação de tal requerimento, haja vista a ausência de manifestação da ré acerca do requerimento. Com efeito, os artigos 3º e 5º da Resolução CNJ nº 345/2020 estabelecem que: “Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 2º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 3º No processo do trabalho, ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §2º. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) § 6º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (…) Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.” Na mesma linha, o art. 2º do Provimento CR nº 02/2023…
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