Processo 0102932-49.2013.4.02.5002
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0102932-49.2013.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente distribuída como ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ALCIDES SOUZA MARCHIORE , visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do Contrato nº 06.0850.149.0000017.18 . Custas iniciais recolhidas no evento 4.7 . No evento 9.60 , decisão indeferindo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação do réu. No evento 34.62 , decisão revogando a determinação de citação do réu e concedendo prazo à autora, a fim de que junte documentos que comprovem a notificação do réu ( pressuposto da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ) ou o esgotamento das tentativas para a localização do devedor. No evento 42.63 , decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão. No evento 44.23 , comprovante de inclusão de restrição veicular junto ao RENAJUD. No evento 52.25 , expedição de carta precatória para cumprimento de liminar em busca e apreensão, com citação condicional. No evento 65.64 , decisão recebendo a petição do evento 62.28 como emenda à inicial e determinando a conversão da ação de busca e apreensão em Execução por Título Extrajudicial , nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. No evento 71.65 , decisão determinando a citação do executado, o que foi cumprido à fl. 03 do evento 85.35 . No evento 89.55 , certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução. Pela decisão do evento 95.67 , foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD ( atual SISBAJUD ) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Extrato de BACENJUD juntado no evento 96.38 , tendo sido bloqueados R$ 848,54 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do executado. No evento 99.39 , expedição de carta de intimação do executado sobre o bloqueio realizado. O expediente foi devidamente entregue ao destinatário ( cf. evento 100.41 ). No evento 103.68 , certidão de decurso de prazo sem manifestação do executado. No evento 115.1 , guia de depósito judicial referente à transferência do valor bloqueado via BACENJUD. No evento 107.1 , consulta negativa de RENAJUD. Nos eventos 109.1 , 109.2 , 109.3 e 109.4 , consulta positiva de ARISP. No evento 132.1 , certidão de intimação do executado acerca da penhora de valores (BACENJUD). Pela decisão do evento 140.1 , novamente foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, bem como consultas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD. No evento 146.1 , novo extrato de SISBAJUD, tendo sido bloqueados R$ 2.105,10 (dois mil cento e cinco reais e dez centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do executado. No evento 152.1 , certidão de intimação do executado acerca do bloqueio realizado. No evento 157.1 , petição da exequente requerendo a transferência dos valores bloqueados (
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