Processo 0102932-49.2013.4.02.5002

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0102932-49.2013.4.02.5002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0102932-49.2013.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, inicialmente distribuída como ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ALCIDES SOUZA MARCHIORE , visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do  Contrato nº 06.0850.149.0000017.18 . Custas iniciais recolhidas no  evento   4.7 . No  evento   9.60 , decisão indeferindo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação do réu. No  evento   34.62 , decisão revogando a determinação de citação do réu e concedendo prazo à autora, a fim de que junte documentos que comprovem a notificação do réu ( pressuposto da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ) ou o esgotamento das tentativas para a localização do devedor. No  evento   42.63 , decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão. No  evento  44.23 , comprovante de inclusão de restrição veicular junto ao RENAJUD. No  evento  52.25 , expedição de carta precatória para cumprimento de liminar em busca e apreensão, com citação condicional. No  evento  65.64 , decisão recebendo a petição do  evento  62.28  como emenda à inicial e determinando a conversão da ação de busca e apreensão em  Execução por Título Extrajudicial , nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. No  evento  71.65 , decisão determinando a citação do executado, o que foi cumprido  à   fl. 03 do evento  85.35 . No  evento  89.55 ,  certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução. Pela decisão do  evento   95.67 , foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD ( atual SISBAJUD ) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Extrato de BACENJUD juntado no  evento  96.38 , tendo sido bloqueados R$ 848,54 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do executado. No  evento  99.39 , expedição de carta de intimação do executado sobre o bloqueio realizado. O expediente foi devidamente entregue ao destinatário ( cf.  evento  100.41 ). No  evento  103.68 ,  certidão de decurso de prazo sem manifestação do executado. No  evento  115.1 ,  guia de depósito judicial referente à transferência do valor bloqueado via BACENJUD. No  evento  107.1 , consulta negativa de RENAJUD. Nos  eventos  109.1 ,  109.2 ,  109.3  e  109.4 , consulta positiva de ARISP. No  evento  132.1 , certidão de intimação do executado acerca da penhora de valores (BACENJUD). Pela decisão do  evento   140.1 , novamente foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, bem como consultas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD. No  evento  146.1 , novo extrato de SISBAJUD, tendo sido bloqueados R$ 2.105,10 (dois mil cento e cinco reais e dez centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do executado. No  evento  152.1 , certidão de intimação do executado acerca do bloqueio realizado. No  evento  157.1 , petição da exequente requerendo a transferência dos valores bloqueados (

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