Processo 0102963-49.2017.8.20.0102
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal nº 0102963-49.2017.8.20.0102 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Promovente: Ministério Público Estadual Promovido: Antônio Marcos de Abreu Peixoto Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra Antônio Marcos de Abreu Peixoto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. A exordial acusatória narra a suposta burla à exigência de concurso público mediante a contratação temporária irregular de diversos profissionais (entre agentes de endemias, médicos, músicos e enfermeiros) para o Município de Ceará-Mirim/RN, ocorrida entre 2009 e 2011, à época em que o demandado exercia o mandato de Prefeito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a ação teve início com a denúncia apresentada perante a 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN no ano de 2017, juízo no qual o feito tramitou desde o princípio. O Juízo originário de primeiro grau recebeu a denúncia e deu seguimento ao trâmite processual, inclusive com a realização de audiência de instrução e interrogatório (ID 35678550), até que, em Decisão acostada ao ID 35678565, declinou de sua competência com amparo na nova interpretação firmada pela Corte Suprema no julgamento da questão de ordem no Inquérito nº 4.787 e nos autos do Habeas Corpus (HC) 232.627/DF. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nada obstante o respeito pelo entendimento exarado na decisão declinatória acima referida, é forçoso observar, de imediato, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC nº 232627/DF, não se aplica à situação destes autos. Conforme pontuou o magistrado de origem, o Excelso Pretório definiu, através do referido julgamento paradigma, que “(…) a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” (publicado no Informativo nº 1168/STF). É necessário observar, assim, que o intento da Corte Suprema foi o de preservar a jurisdição excepcional (por prerrogativa de foro) já eventualmente instaurada, no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções, não sendo o caso, portanto, de manutenção ou preservação desta competência, mas sim de modificação da competência que foi exercida desde o início da ação. Note-se que, no referido Informativo, a Corte Suprema deixa evidente que “(…) aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais”. Desse modo, depreende-se que esse intento de inibir deslocamentos de competência, que causam lentidão e ineficiência na tramitação e julgamento do feito, não é atendido, a toda evidência, na decisão emanada pelo juízo de primeiro grau. Extrai-se, ainda, que o Excelso Pretório preocupou-se em delinear, após uma descrição cronológica da fluidez de entendimentos a respeito do tema, que “(…) nas hipóteses de crimes funcionais, a imposição da remessa dos autos para a primeira instância com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por…
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