Processo 0102968-37.2022.8.19.0001
TJRJ • Recuperação Judicial
Partes do processo (2)
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Última movimentação
1 - Fls. 5726/5730 - Última decisão. 2 - Fls. 5731/5738 - O Administrador Judicial da Organização Hélio Alonso de Educação e Cultura (OHAEC), representado por Cleverson Neves Advogados & Consultores, regularmente nomeado nos autos da Recuperação Judicial, informa ao juízo que, em cumprimento ao artigo 22, inciso II, alínea c da Lei 11.101/2005, apresenta para recebimento o Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de agosto de 2025. AOS INTERESSADOS. 3 - Fls. 5741 - Publicação da decisão de fls. 5726/5730. 4 - Fls. 5742/5748 - Organização Helio Alonso de Educação e Cultura - OHAEC informa, em cumprimento ao despacho, que reconhece os relatórios mensais do Administrador Judicial; toma ciência da decisão que manteve o andamento da recuperação judicial apesar do recurso do Banco Santander; comunica a cessão de crédito do MOKA FUND para a Aliança Asset; confirma a aprovação do Plano e seu aditivo pela maioria dos credores em assembleia; esclarece que já obteve CND estadual e protocolou pedido de transação tributária junto à Fazenda Nacional; ressalta que a jurisprudência flexibiliza a exigência de CNDs para privilegiar o soerguimento da empresa; refuta a hipótese de convolação em falência levantada pelo Ministério Público, por não se aplicar ao caso; e lembra que, segundo o STJ, a ausência de comprovação de regularidade fiscal pode apenas suspender o processo, não ensejando falência automática. DÊ CIÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 5 - Fls. 5749/5764 - A Administração Judicial da Organização Hélio Alonso de Educação e Cultura (OHAEC) relatou que a Assembleia Geral de Credores (AGC) já havia ocorrido, com aprovação do plano de recuperação judicial. Posteriormente, foi protocolado um aditivo ao plano, trazendo ajustes. As irregularidades antes apontadas pela administração judicial foram corrigidas na versão substitutiva do plano e em seu aditivo. Portanto, não há ilegalidade a ser discutida, restando apenas questões de natureza econômica, que já foram devidamente submetidas à análise da Assembleia Geral de Credores (AGC). O aditivo tratou de questões econômicas especialmente a alienação da UPI Botafogo via credit bid, alteração de deságio e inclusão de credor colaborador, aprovado pela maioria dos credores conforme a Lei 11.101/2005. As ilegalidades antes apontadas foram sanadas, restando apenas questões econômicas. Foram comunicadas diversas cessões de crédito (Santander, Sicredi, Moka, Banco Daycoval), com documentação regular, e o quadro geral de credores foi atualizado. O Banco Santander interpôs recurso contra o processamento da recuperação, mas houve desistência homologada pelo STJ, sem impacto no curso do processo. O Ministério Público requereu apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs), sob pena de falência. A Recuperanda informou já ter anexado CND estadual e estar em negociação de transação tributária federal, demonstrando boa-fé e cumprimento progressivo da norma. A Administração Judicial destacou que a exigência de regularidade fiscal prevista no art. 57 da LRF deve ser relativizada, lembrando que por anos houve lacuna legislativa quanto ao parcelamento tributário, o que levou os tribunais a dispensarem as certidões. Mesmo após a Lei 13.043/2014, a jurisprudência manteve o entendimento de flexibilização, permitindo a concessão da recuperação judicial sem apresentação das CNDs. Em 2020, as Leis 13.988 e 14.112 trouxeram avanços no parcelamento e transação tributária,…
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