Processo 0102987-80.2017.8.20.0101
TJRN • Ação Popular
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0102987-80.2017.8.20.0101 - AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: SUERDA SUELY FERREIRA REU: ROBSON DE ARAUJO, MARILIA GUEDES DE VASCONCELOS SOUZA, MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular proposta por Suerda Suely Ferreira em face de Robson de Araújo, então Prefeito de Caicó/RN, Marília Guedes de Vasconcelos e do Município de Caicó/RN, objetivando a suspensão/anulação de suposto ato lesivo ao patrimônio público e o ressarcimento ao erário, em razão da alegada utilização indevida da máquina pública, consistente no aproveitamento dos serviços jurídicos prestados pela então Assessora Jurídica da Procuradoria-Geral do Município em favor de interesse particular do ex-prefeito. O Ministério Público informou que havia ação de improbidade administrativa nº 0803491-12.2019.8.20.5101 em trâmite neste Juízo, envolvendo os mesmos fatos, razão pela qual requereu a conexão entre os feitos, posteriormente reconhecida, com determinação de reunião dos processos e suspensão da ação popular até o julgamento daquela demanda. Após a conclusão da ação de improbidade, julgada improcedente em 22 de agosto de 2025, o Ministério Público destacou que os elementos probatórios colhidos não foram suficientes para comprovar que os serviços particulares prestados por Marília Guedes de Vasconcelos em favor de Robson de Araújo tenham sido pagos com recursos públicos, tampouco que sua atuação no serviço público tenha sido negligenciada em benefício de atividade privada. Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação popular, por deficiência de prova, sem prejuízo de eventual propositura de nova ação por outro cidadão, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.717/1965, requerendo ainda a juntada de cópia integral da ação de improbidade conexa e, após a sentença, a submissão obrigatória do feito ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 19 da Lei da Ação Popular. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao mérito da presente ação popular, observando, contudo, a relação de conexão fática com a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0803491-12.2019.8.20.5101, já julgada improcedente por este Juízo. Embora a presente demanda possua natureza de ação popular, a análise dos elementos constantes da ação de improbidade conexa mostra-se relevante, uma vez que ambas discutem a mesma base fática, consistente na suposta utilização indevida de serviços jurídicos prestados por assessora jurídica municipal em benefício particular do então Prefeito de Caicó/RN. O Constituinte originário preocupou-se em deixar claro que o Estado Brasileiro iria, tanto quanto possível, primar pela moralidade na gestão pública. Para Marcelo Figueiredo, [...] Moralidade administrativa é conceito genérico, é conceito-gênero, em que a improbidade administrativa é espécie. Então, a improbidade administrativa seria a imoralidade administrativa qualificada, ou seja, a improbidade é exatamente aquele campo específico de punição, de sancionamento da conduta de todos aqueles que violam a moralidade administrativa. [...] IGUEIREDO, Marcelo. Ação de Improbidade Administrativa, suas Peculiaridades e Inovações. In: Improbidade Administrativa: Questões Polêmicas e Atuais. 2ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2003, pág. 330. Pode-se dizer, portanto, que, ao lado de outros princípios de igual envergadura, a…
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