Processo 0102995-83.2025.8.17.2001
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102995-83.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __237725957 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Jackeline Karlla Correia Rodrigues e Ari Teixeira Oliveira Junior ajuizaram ação indenizatória em face de MD PE Shopping Residence Incorporação SPE Ltda. e Moura Dubeux Engenharia S/A, alegando que celebraram contrato para aquisição do apartamento nº 0111, Bloco D, do empreendimento Beach Class Solare, localizado no Município de Ipojuca/PE, e que as rés não cumpriram o prazo contratual de entrega, tendo o atraso extrapolado o prazo de tolerância de seis meses previsto no instrumento. Sustentam que a justificativa apresentada pelas rés — fortes chuvas — não configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade contratual, e que notificaram extrajudicialmente as rés postulando a aplicação das penalidades previstas no próprio contrato para o caso de inadimplemento do adquirente. Requerem a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor equivalente ao aluguel de imóvel similar, multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês sobre o montante pago, danos morais no valor de R$ 30.000,00, além do reconhecimento da natureza de incorporação imobiliária do empreendimento, da aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade solidária das rés. Requereram ainda tutela de evidência ou tutela provisória. As rés contestaram, sustentando que o regime jurídico do negócio é de condomínio de construção a preço de custo, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.591/1964, com o que pretendem afastar a incidência do CDC, negar legitimidade passiva e transferir ao Condomínio de Construção do Beach Class Solare (CNPJ nº 47.232.191/0001-80) a eventual responsabilidade pelo atraso. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, impugnaram o valor da causa e postularam a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação ao valor da causa As rés impugnam o valor da causa atribuído pelos autores, sustentando que: (i) quanto aos lucros cessantes, o valor deveria corresponder a doze vezes o valor mensal postulado, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, resultando em R$ 99.716,04; e (ii) quanto ao pedido de reconhecimento da natureza de incorporação imobiliária, o valor da causa deveria corresponder ao valor do contrato, de R$ 226.370,45. A impugnação merece parcial acolhimento. Quanto aos lucros cessantes, a razão está com as rés. O pedido tem por objeto prestação de trato sucessivo — aluguel mensal durante o período de atraso —, razão pela qual o valor da causa deve ser calculado com base em doze vezes o valor da prestação mensal postulada, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, independentemente de o período de atraso ser inferior a doze meses. O valor correto para esse pedido específico é de R$ 99.716,04. Quanto ao pedido de reconhecimento da natureza de incorporação imobiliária, trata-se de pedido declaratório cujo conteúdo econômico se reflete no valor do contrato celebrado entre as partes.…
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