Processo 0103000-39.2006.5.09.0322
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0103000-39.2006.5.09.0322 AGRAVANTE: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA AGRAVADO: JAMES TOZETTO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0103000-39.2006.5.09.0322, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NA ADC 58 E ALTERAÇÕES PELA LEI 14.905/2024. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que, em sede de embargos à execução, manteve os critérios de correção monetária e juros estabelecidos em cálculo complementar, sob o fundamento de que o título executivo havia fixado o índice de correção monetária (TR) e os juros de mora (1% ao mês). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo determinou expressamente a forma de aplicação dos juros e do índice de correção monetária, a fim de verificar a aplicação da modulação de efeitos prevista na decisão do STF nas ADC's 58 e 59; (ii) estabelecer os critérios de atualização do crédito trabalhista, em face da decisão do STF e das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo, transitado em julgado, estabeleceu apenas os critérios de juros de mora, nada dispondo sobre o índice de correção monetária. 4. O STF, no julgamento da ADC 58, definiu que, na falta de manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e taxa de juros no título executivo, devem ser aplicados os critérios estabelecidos na decisão, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC na fase judicial. 5. A Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a "taxa legal", correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. 6. A partir de 30/08/2024, na fase pré-judicial, deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e os juros pela TR; na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA e os juros pela "taxa legal" (SELIC - IPCA). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O título executivo, que não estabelece, de forma concomitante, a TR como critério de correção monetária e juros de 1% ao mês, atrai a aplicação dos critérios definidos pelo STF na ADC 58. 2. Os critérios de atualização do crédito trabalhista, devem observar, até 29/08/2024, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial. 3. A partir de 30/08/2024, os critérios de atualização do crédito trabalhista, devem observar, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA e os juros pela TR, e na fase judicial, a correção monetária pelo IPCA e os juros pela "taxa legal" (SELIC - IPCA)". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º. Lei 13.467/2017. Lei 8.177/1991, art. 39, caput. Lei 14.905/2024. Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC's 58 e 59; STF, ADI's 5.867 e 6.021; STF, RE 1.269.353/DF (Tema 1.191). Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu,…
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