Processo 0103041-72.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0103041-72.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0103041-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO ANTONIO MATTOS GALVAO, THEREZA FATIMA CORREA GONDIM GALVAO, MARIANA CORREA GONDIM GALVAO, IMOBILIARIA ROSA DO JANGA LTDA - EPP RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de contradição quanto ao pedido de restituição em dobro, omissão acerca do pedido de repetição do indébito, omissão e erro de premissa relativamente ao reajuste por faixa etária, omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e obscuridade na definição dos consectários legais. - Parcial procedência dos aclaratórios. Existência de contradição pontual na ementa da sentença ao consignar que a restituição simples teria sido deferida "em conformidade com o pedido vestibular", quando a petição inicial efetivamente postulou restituição em dobro. Correção meramente redacional, sem alteração da conclusão do julgamento. - Integração da fundamentação para explicitar o indeferimento do pedido de repetição em dobro. Reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais que, por si só, não conduz à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de demonstração de cobrança dolosa ou de atuação contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a sanção da devolução em dobro. Mantida a restituição simples. - Inexistência de omissão quanto ao reajuste por faixa etária. Matéria introduzida apenas na réplica, em inovação objetiva da demanda, vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil. - Inexistência de omissão quanto à sucumbência. Procedência parcial dos pedidos que justifica a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. - Necessidade de esclarecimento acerca dos consectários legais para consignar que incide correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação de índices no mesmo período. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar vícios formais da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes. Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IMOBILIÁRIA ROSA DO JANGA LTDA., THEREZA FÁTIMA CORRÊA GONDIM GALVÃO, FERNANDO ANTÔNIO MATTOS GALVÃO e MARIANA CORRÊA GONDIM GALVÃO contra a sentença de ID 240255955, proferida nos autos da ação ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Na sentença embargada, os pedidos foram julgados procedentes em parte, reconhecendo-se, em síntese, a configuração de contrato falso coletivo, com determinação de aplicação dos índices de reajuste da ANS próprios dos planos individuais/familiares aos reajustes anuais por VCMH/sinistralidade, bem como condenação da operadora à restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. Também se consignou a impossibilidade de conhecimento da insurgência relativa ao reajuste por faixa etária, por ter sido…

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