Processo 0103060-95.2016.8.20.0001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0103060-95.2016.8.20.0001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: MPRN - 19ª Promotoria Mossoró PARTE PASSIVA: FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do seu representante legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com esteio nas investigações realizadas no cerne do Procedimento Investigativo Criminal n° 007/12PIC, ofertou denúncia (ID 63936706) em desfavor de ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA, FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA e NEY ROBSON VIEIRA DE ALENCAR, todos devidamente qualificados e representados, dando-os como incursos nas sanções penais tipificadas no art. 312 c/c o art. 327, §2°, todos do Código Penal, pela prática do fato delituoso prevista na peça acusatória, sintetizado nos seguintes termos: Foi lavrado no âmbito da 44ª Promotoria de Justiça o Procedimento Investigativo Criminal n° 007/12PIC, objetivando investigar possíveis crimes contra a Administração Pública perpetrados pelos associados do Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação (INASE). De acordo com a denúncia, o Estado do Rio Grande do Norte firmou contrato de gestão, em novembro de 2012, com o Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação (INASE), organização social qualificada nos termos da lei, para descentralizar a gestão do Hospital do Mulher – Parteira Maria Correia, situado no Município de Mossoró/RN. No entanto, a gestão do INASE “não executava de per si a atividade fim, cuidando apenas de subcontratar empresas para o desempenho deste mister”, elencando ao menos cinco instituições subcontratadas e uma série de irregularidades, notadamente a ausência de profissionais para realização de ultrassonografia, para realização de consultas ambulatoriais que, até então, estavam sendo realizadas pelos médicos plantonistas, e pelo pagamento de plantões em valores acima da média de mercado. Discorre, ainda, o Órgão Acusatório que as interceptações realizadas apontaram que FRANCISCO MALCIDES PEREIRA DE LUCENA, sócio-administrador da ADVENTUS GROUP, e sua esposa, ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA, atuaram para adulterar o valor do contrato firmado com o INASE, incorporando o que chama de “taxa de administração” ou “retorno”, evidenciando a cobrança de vantagem indevida no âmbito do contrato administrativo firmado com o ente público. No curso das investigações, o Ministério Público discorre que um dos beneficiários da aferição do montante indevido é o corréu NEY ROBSON VIEIRA DE ALENCAR, que recebia pagamentos regulares da ADVENTUS GROUP através das pessoas jurídicas C C IMPLANTES REAB LTDA ou CLIREMO CLINICA DE IMPLANTES E REABILITAÇÃO ORAL, causando um prejuízo estimado em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Decisão no ID 63936709 - pág. 49 reconhecendo a inexistência de causa de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito. Este juízo proferiu nova decisão no ID 63936709 - pág. 169 afastando expressamente as preliminares de ausência de justa causa e de bis in idem. A testemunha ALEXANDRO ALVES DE SOUSA foi ouvida por carta precatória no ID 63936710 - pág. 119. As testemunhas de Defesa, FÁTIMA ROSÁRIO DE SOUSA e FERNANDO AMARAL DE PAULA PESSOA também foram ouvidos por carta…
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