Processo 0103072-70.2020.8.20.0001
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103072-70.2020.8.20.0001 Polo ativo RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0103072-70.2020.8.20.0001 Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Ricardo Alexandre do Nascimento Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN nº 8770) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. CRIME ÚNICO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Ricardo Alexandre do Nascimento em face de sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 36 dias-multa, pleiteando nulidade por ausência de fundamentação, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para falsa identidade, afastamento do concurso formal e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser parcialmente conhecido diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há prova suficiente para manutenção da condenação por uso de documento falso; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para o crime de falsa identidade; (iv) verificar se subsiste o concurso formal ou se a conduta configura crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de revisão da dosimetria, pois a defesa não apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a pleito genérico, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A materialidade e a autoria do delito são comprovadas por laudos periciais, documentos apreendidos, depoimentos policiais coerentes e harmônicos e pela confissão do acusado, formando conjunto probatório robusto. 5. A utilização consciente de documentos públicos falsificados pelo réu caracteriza o crime do art. 304 do Código Penal, sendo irrelevante a alegação de ausência de constatação imediata da falsidade. 6. A desclassificação para o crime de falsa identidade é incabível, pois este possui natureza subsidiária e é absorvido pelo delito de uso de documento falso quando há efetiva utilização do documento falsificado. 7. A apresentação simultânea de dois documentos falsos, no mesmo contexto fático e com único desígnio de ocultar a identidade, configura conduta única, afastando o concurso formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento parcial do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A confissão do réu, aliada a provas periciais e testemunhais, é suficiente para sustentar a condenação por uso de documento falso. 3. O crime de falsa identidade é subsidiário e é absorvido pelo delito de uso de documento falso quando há utilização efetiva do documento…
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