Processo 0103100-76.2007.5.02.0314
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIAP 0103100-76.2007.5.02.0314 AGRAVANTE: JOSE EDUARDO BEZERRA AGRAVADO: BENEDITO CARLOS MATHEUS E OUTROS (11) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:55ed3f1): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP nº. 0103100-76.2007.5.02.0314 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSE EDUARDO BEZERRA AGRAVADOS: BENEDITO CARLOS MATHEUS E OUTROS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP Inconformado com a r. decisão Id 4cebfe7, que denegou processamento ao agravo de petição interposto, com fulcro no art. 893, §1º da CLT, agrava de instrumento o sócio executado José Eduardo Bezerra (Id 5d317bc), insistindo no destrancamento do apelo, por tratar de matéria de ordem pública, além de afetar substancialmente o curso da execução. Razões de agravo de petição sob Id 3f582ec, insurgindo-se contra o despacho Id 12d9013, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada sob Id 563ee09, condenando o ora agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O agravante regularizou a sua representação processual (Id 1e9f0b1), atendendo ao quanto determinado sob Id 3f93600. Contraminutas apresentadas sob Id's 63693e0 e c04a3ca. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Do cabimento do agravo de petição Nada obstante o entendimento firmado pelo TST no Tema 144 de IRR ("A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT"), bem como a ausência de garantia do Juízo, certo é que, in casu, o recurso veicula matéria de ordem pública, qual seja, a arguição de nulidade de citação. Nessa esteira, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição interposto pelo sócio executado José Eduardo Bezerra, passando a apreciar o seu mérito, nos termos do artigo 897, § 7º, da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ficando afastada a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta, porquanto, repise-se, o recurso veicula matéria de ordem pública, nos moldes explicitados no tópico transato. Da nulidade processual - ausência de citação pessoal Frágeis as razões do apelo, no sentido de que "não houve citação do agravante quando de sua inclusão no polo passivo da demanda, o que configura vício insanável e compromete a higidez do processo, em afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (SIC, Id 3f582ec, g. n.). Pois bem. A presente ação foi ajuizada em 27/11/2006, tendo o próprio agravante, JOSÉ EDUARDO BEZERRA, firmado a procuração ad judicia da 1ª reclamada (COMERCIAL NOVA UNIÃO LTDA - ME), na qualidade de sócio. Além disso, na audiência realizada aos 11/09/2008 (Id 30ab2f0, pág. 63), o ora agravante esteve presente como preposto da 1ª ré. Foi proferida sentença, publicada no D.O.E. em 13/03/2009 (Id 30ab2f0, págs. 66/72), período em que o agravante, inquestionavelmente, era sócio administrador da referida empresa (Id 6a66bcc,…
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