Processo 0103104-35.2017.8.20.0113

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0103104-35.2017.8.20.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103104-35.2017.8.20.0113 RECORRENTES/RECORRIDOS: MARIA DE FATIMA LEMOS DE SOUZA - ME, RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA, JOSE EDUARDO MARQUES REBOUCAS e MARIA DE FATIMA LEMOS DE SOUZA ADVOGADOS: TALITA PINHEIRO BELEM E OUTROS RECORRIDO/RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: LUANA PEDROSA BRUNO MOURA DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por MARIA DE FATIMA LEMOS DE SOUZA - ME, RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA, JOSE EDUARDO MARQUES REBOUCAS e MARIA DE FATIMA LEMOS DE SOUZA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamentos no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e art. 105, III, “a”, da CF, respectivamente, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença e condenar os réus/recorrentes por atos de improbidade administrativa, bem como, posteriormente, em sede de embargos de declaração, opostos por Luana Pedrosa Bruno Moura, alterou parcialmente o julgado para afastar a condenação da corré Luana Pedrosa Bruno Moura. Em suas razões recursais, os primeiros recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 1º, §1º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, sustentando que não restaram comprovados o dolo específico e o efetivo dano ao erário, sendo a condenação baseada apenas em irregularidades formais no procedimento licitatório. Alegam, ainda, ausência de prova de enriquecimento ilícito, contradição interna do acórdão diante da absolvição de corré em situação semelhante, bem como violação ao princípio da individualização das sanções. O Ministério Público Estadual, por sua vez, aduz violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que este Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, promoveu indevida modificação do julgado sem a presença dos vícios integrativos, ao afastar a condenação de corré, configurando reexame do mérito por via inadequada. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Passo, então, à análise individualizada da admissibilidade dos recursos especiais. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARIA DE FATIMA LEMOS DE SOUZA - ME, RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA, JOSE EDUARDO MARQUES REBOUCAS e MARIA DE FATIMA LEMOS DE SOUZA (Id. 34812816) Os recorrentes sustentam, em síntese, que as suas condenações ocorreram sem a demonstração de dolo e de dano ao erário, em afronta à Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Todavia, este Tribunal, ao examinar o conjunto probatório, concluiu pela existência da responsabilidade subjetiva dos agentes; ocorrência de dano ao erário; e prática de atos dolosos de improbidade administrativa. A propósito, observe-se: Sobejamente demonstrados o dolo, a união, a comunhão de esforços e a cumplicidade dos apelados na prática dos atos de improbidade, afigura-se evidente o dolo de todos os apelados, que conheciam a finalidade pública a que se destinava o procedimento licitatório (elemento cognitivo). Ademais, aqueles iniciaram,…

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