Processo 0103104-74.2015.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0103104-74.2015.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Nome: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre C, 29 andar, Conj 2901 a 2904, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Nome: ANTONIA EDINELMA SOUSA DA SILVA Endereço: Al. Francisco Lopes, CJ. Raquel, nº 12, quadra B, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 Nome: A M S BENTES DA SILVA Endereço: Alameda Francisco Lopes, 12, CJ. Raquel, quadra B, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-435 Nome: SEBASTIAO MATOS DA SILVA Endereço: Al. Francisco Lopes, CJ. Raquel, nº 12, quadra B, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c liminar e multa contratual que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos. Decisão de ID. 52445912 - Pág. 9 concedendo a liminar Certidão de ID. 52445915 - Pág. 8 de não cumprimento reintegração de posse. Posteriormente, a parte autora pugnou pela desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O requerente moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse em prosseguir com o feito, visto que apresentou pedido de desistência da ação. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Contudo, no caso dos autos, a parte requerida ainda não foi citada, não tendo sido formada a relação processual de forma completa. Assim, a desistência da ação é um ato unilateral da parte autora, que independe da concordância da parte contrária, devendo ser homologada por este Juízo, conforme preceitua o artigo 200, parágrafo único, do CPC. Ainda, nos termos do artigo 90 do CPC “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC Considerando que a presente sentença homologatória de desistência, proferida antes da citação da parte ré, não possui conteúdo condenatório e extingue o feito por manifestação unilateral da própria autora, a qual não possui interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta decisão. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias e, ato contínuo, arquivem-se os autos definitivamente, com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se (apenas a parte autora). SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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