Processo 0103153-73.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0103153-73.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103153-73.2025.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0103153-73.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00276340 RECTE: PAULO MAURICIO DE FREITAS PINTO REP/P/CURADORIA ESPECIAL Cur. Esp.: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: YURI GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO: RENATA FERNANDES PAES OAB/RJ-159126 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0103153-73.2025.8.19.0000 Recorrente: PAULO MAURÍCIO DE FREITAS PINTO REP/P/CURADORIA ESPECIAL Recorrido: YURI GONÇALVES PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 43/55, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 27/35, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CDC. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. DISTINÇÃO ENTRE SÓCIO MAJORITÁRIO E SÓCIO MINORITÁRIO QUE É RES INTER ALIOS ACTA, NÃO PODENDO ATINGIR O CONSUMIDOR EM SEU DIREITO AO PLENO RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Após a condenação da ré à restituição de valores e ao pagamento de danos morais, e frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros da executada, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios. A decisão agravada acolheu o incidente com fundamento na teoria menor prevista no art. 28, §5º, do CDC. O agravante sustenta ausência de prova atualizada da condição de sócio e impossibilidade de responsabilização, notadamente por eventual condição de sócio minoritário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se, em relação de consumo, é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; (II) estabelecer se a inexistência de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento do consumidor; (III) determinar se a alegada condição de sócio minoritário ou ausência de comprovação atualizada da qualidade de sócio impede o acolhimento do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, nos termos do art. 28, § 5º do CDC, bastando que a personalidade jurídica se revele obstáculo ao ressarcimento do prejuízo. A inexistência de contas bancárias ou ativos financeiros em nome da executada evidencia a incapacidade de satisfação do crédito e configura obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional. A teoria menor prescinde da demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidos pela teoria maior do art. 50 do Código Civil. Incumbe ao sócio comprovar sua retirada formal do quadro societário ou a averbação correspondente na Junta Comercial, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. A distinção entre sócio administrador e sócio minoritário não…

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