Processo 0103160-33.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0103160-33.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 24ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103160-33.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc., BÁRBARA MACIEL GUERRA, qualificada e por advogado, propôs ação de obrigação e fazer c/c dano moral em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, identificada. Aduziu, em suma, ser usuária do plano de saúde operado pela ré e que foi diagnosticada com transtorno depressivo maior grave (CID10, F32.2); com quadro clínico marcado por ideação suicida recorrente, hipersonia, avolia, anedonia, pessimismo, desesperança, com grande impacto em sua funcionalidade. Asseverou que passou por várias tentativas de tratamento convencionais para controle do seu quadro de depressão, sem êxito, e que, por isso, seus médicos assistentes indicaram o medicamento Spravato (Cloridrato de escetamina), aprovado pela ANVISA e de administração em ambiente hospitalar. Afirmou, nesse contexto, que lhe foi negada a cobertura do referido tratamento pela suplicada em razão do não atendimento aos critérios da DUT 109 (medicação não é abonada para aplicação em regime ambulatorial), constante do rol de procedimentos da Resolução 465 da ANS, o que constitui prática abusiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a fornecer o medicamento Spravato, em razão do risco de suicídio, sob pena de multa. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a reparação de danos morais. Requereu a gratuidade, juntou documentos. Decisão deferiu a tutela de urgência, id 224751052. A ré informou o cumprimento da decisão, id 226329712. Contestação, id 226813153, em que a demandada sustentou a preliminar de inépcia da inicial, de impugnação à gratuidade de justiça e de impugnação ao valor da causa. No mérito, discorreu sobre sua natureza jurídica e destacou o não atendimento aos critérios da DUT 109 (medicação não é abonada para aplicação em regime ambulatorial). Adiante defendeu que a medicação foi negada em razão do quadro clínico da autora não constar nas Diretrizes de Utilização definidas pela ANS para autorização do custeio, nem demonstradas as exceções à taxatividade do Rol elencadas na taxatividade mitigada EResp Nº 1886929/SP e 1889704/SP ou nas exceções elencadas através da Lei nº 14.454/2022, que editou o artigo 10º, § 13, da Lei nº 9656/98. Pediu o julgamento de improcedência. Deferida a gratuidade judiciária, id 227746695. Réplica, id 230056172. Instadas as partes à produção de provas, id 230655796, a autora informou o desinteresse, id 230711036, enquanto a requerida pediu a expedição de ofício ao NATJUS, id 231424080, deferido, id 233892167. Laudo médico atualizado, id 232550322. Parecer acostado, id 234612492. Manifestação da requerida, id 237551114, e da parte requerente, id 237964390. É o relatório. Decido. De saída, a alegação de inépcia da inicial em virtude da não apresentação de documentos essenciais não merece guarida, eis que a demandante trouxe a documentação que considera pertinente para prova do seu pleito, sendo certo que a análise se são suficientes, ou não, confunde-se com o mérito da causa,…

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