Processo 0103168-42.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0103168-42.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103168-42.2025.8.19.0000 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0103168-42.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00278792 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA ADVOGADO: CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE OAB/RJ-050749 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0103168-42.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 115/126, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE ICMS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 871/STJ. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da decisão que designou a realização de perícia contábil, em cumprimento de sentença, e determinou que os honorários fossem adiantados pelo ente público devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir sobre quem recai o ônus de antecipar o recolhimento dos honorários periciais, cuja perícia foi determinada de ofício pelo juízo, em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na fase de conhecimento, incumbe à parte interessada prover as despesas processuais que requerer no processo, de modo que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício. 4. Após o trânsito em julgado da sentença, com a definição da parte sucumbente, é o vencido quem passa a suportar o pagamento das despesas processuais, em atenção ao princípio basilar da sucumbência. É do devedor o ônus de desconstituir a presunção de liquidez do crédito executado e de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor. 5. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 871, entendeu que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." 6. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 671/STJ, pois, quando do julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, a Corte Superior assentou que apenas se atribui ao exequente o encargo dos honorários periciais na liquidação por cálculos do credor. Isto é, não pode o exequente pleitear do vencido a despesa havida com a contratação extrajudicial de profissional da área contábil. 7. No caso, o cumprimento de sentença exige perícia contábil, impondo-se ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Exegese da Súmula n. 232/STJ. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: CPC, art. 82 e art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 232 e REsp n. 1.274.466/SC (Temas 671 e 871); TJRJ, AGRAVOS DE INSTRUMENTO 0089905-40.2025.8.19.0000, 0039648- 45.2024.8.19.0000 e 0080153-78.2024.8.19.0000. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DE…

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