Processo 0103182-91.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0103182-91.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103182-91.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240366437, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE DEODATO FERREIRA FILHO, por seu inventariante, em desfavor de ROSEMARY REINAUX DE VASCONCELOS, por meio da qual se busca a restituição de valores percebidos pela ré a título de aluguéis de imóvel cujo título de propriedade foi judicialmente desconstituído. O feito encontra-se na fase de ordenamento, demandando uma análise criteriosa das questões processuais suscitadas e a delimitação dos pontos fáticos que ainda pendem de esclarecimento para a formação de um convencimento seguro, visando a uma prestação jurisdicional justa e efetiva. É o que passo a fazer, na forma de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da Revelia e seus Efeitos no Caso Concreto: Inicialmente, impõe-se a análise da tempestividade da resposta da ré. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada foi considerada ciente da citação em 07/04/2026. Nos termos dos arts. 219 e 231 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento da contestação findou-se em 29/04/2026. A peça de defesa, contudo, foi protocolada somente em 30/04/2026, revelando-se, pois, manifestamente intempestiva, conforme certificado no id. 239307766. A apresentação da contestação a destempo equivale, para os fins legais, à sua não apresentação, acarretando a preclusão do direito de defesa e a consequente decretação da revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. É cediço que o principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (praesumptio iuris tantum). Todavia, essa presunção é relativa e não acarreta, de forma automática e incondicional, a procedência do pedido. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova e condutor do processo, analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos e as questões de direito aplicáveis à espécie. A revelia não exime este Juízo do dever de examinar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, como as preliminares de competência absoluta e de formação do litisconsórcio, que foram arguidos. Feita essa ressalva, DECRETO a revelia da ré, ROSEMARY REINAUX DE VASCONCELOS. 2. Da Análise Pormenorizada das Preliminares Arguidas: Ainda que a defesa seja intempestiva, há imposição legal em apreciar as matérias de ordem pública nela veiculadas, as quais devem ser apreciadas por este Juízo, por representarem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.1. Da Competência Territorial: A ré sustenta a incompetência deste Juízo da Capital, pleiteando a remessa dos autos à Comarca de Bodocó-PE, foro de situação do imóvel locado. A tese, contudo, parte de premissa equivocada. A natureza de uma ação é definida por seu pedido e causa de pedir. No caso em tela, a causa de pedir não é a propriedade ou a posse do imóvel em si, mas o suposto enriquecimento ilícito da ré ao perceber frutos que pertenceriam ao espólio.…

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