Processo 0103194-56.2026.5.01.0000
TRT1 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0103194-56.2026.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: SHOW DE BOA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA RÉU: LAERCIO FERNANDES GONCALVES DESTINATÁRIO: SHOW DE BOA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 4e95691, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. VALOR DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que extinguiu Ação Rescisória, sem resolução do mérito, por descumprimento dos requisitos de admissibilidade relativos à fixação do valor da causa e ao recolhimento do depósito prévio, em conformidade com a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a correção da decisão monocrática que extinguiu a Ação Rescisória em razão da incorreção na fixação do valor da causa e do consequente recolhimento insuficiente do depósito prévio, conforme determina a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR AÇÃO RESCISÓRIA - REQUISITOS. A propositura da Ação Rescisória exige o cumprimento de pressupostos processuais indispensáveis, os quais, quando não observados, autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. A Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, em seu artigo 2º, estabelece que o valor da causa em Ação Rescisória que visa desconstituir decisão de fase de conhecimento deve corresponder ao valor dado à causa no processo originário (em caso de improcedência) ou ao valor arbitrado à condenação (em caso de procedência, total ou parcial). VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA. A parte autora, ao ajuizar a presente Ação Rescisória, atribuiu à causa o valor de R$10.000,00,e posteriormente, após determinação de emenda à inicial, fixou o valor em R$43.824,31 alegando que este corresponderia "ao valor objeto da condenação executado no processo originário". Contudo, o acórdão do processo originário manteve o valor da condenação fixado em R$70.182,89, o qual deveria ter sido o parâmetro para a fixação do valor da causa na Ação Rescisória, nos termos do art. 2º, II, da IN 31/2007 do TST. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. O depósito prévio, previsto na IN 31/2007 do TST, possui natureza jurídica de pressuposto processual e visa garantir o pagamento de custas e honorários sucumbenciais na própria Ação Rescisória, em caso de improcedência. O valor do depósito prévio, calculado sobre o valor correto da causa de R70.182,89, deveria ser de R$14.036,57, e não de R6.765,06,conforme recolhido pela parte autora. A alegação de que o importe recolhido referia-se ao "valor objeto da condenação/executado" não encontra amparo na norma, que determina o "valor arbitrado à condenação". A parte autora teve oportunidade de corrigir o vício na emenda à inicial, conforme art. 321 do CPC, mas não o fez a contento, optando por um valor que não correspondia ao exigido pela norma. A jurisprudência desta Corte e do TST admite a extinção do processo em casos de descumprimento de requisito legal, como a insuficiência do depósito prévio, mesmo diante do princípio da primazia do julgamento de mérito, pois pressupostos processuais são indispensáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Nega-se provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que extinguiu a Ação Rescisória. Custas processuais pela agravante, tal como consta da decisão…
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