Processo 0103200-78.2008.5.10.0021

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0103200-78.2008.5.10.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0103200-78.2008.5.10.0021 RECLAMANTE: KEVELIN SODRE COTRIM RECLAMADO: ACAO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed2d89 proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, no dia 14/05/2026. Vistos. Trata-se de processo em fase de execução com apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela exequente KEVELIN SODRE COTRIM em face da executada ACAO SOCIAL NOSSA SENHORA FATIMA. A exequente alega que os atos executórios direcionados à reclamada retornaram negativos, o que demonstra, em seu entender, abuso do direito e ato ilícito praticado pela empregadora, dificultando o ressarcimento dos prejuízos. Menciona que o Distrito Federal, tomador do serviço e beneficiário da mão de obra, foi excluído do polo passivo. Argumenta que a reclamada agiu com dolo e má-fé ao não efetuar o pagamento devido, e que a reclamante é credora de verba de natureza alimentar, encontrando-se em situação de hipossuficiência. Aduz que a pesquisa CCS realizada nos autos não indicou responsáveis, mas que pesquisa recente em outro processo aponta outros responsáveis pela reclamada, bem como convênios firmados e representante que outorgou procuração e compareceu a audiências. Requer o prosseguimento do feito e o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão no polo passivo dos seguintes responsáveis: JOSÉ DOMINGOS TEREZA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), PEDRO BENÍCIO FERREIRA LOPES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), CLÉSIO MENEZES DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), PAROQUIA NOSSA SENHORA D ABADIA (DIOCESE DE ITUMBIARA) (CNPJ: 01.160.621/0017-62), ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA CAPUCHINHA DO BRASIL CENTRAL – ORCAP (ASS. COMUNITÁRIA BRASIL CENTRAL) (CNPJ 00.117.192/0001-10), JOSÉ FERREIRA PINTO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e ONIL JOSÉ LORENZZETTI (CPF XXX.XXX.XXX-XX). O exequente não juntou o CCS realizado do outro processo. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, visa a afastar o véu protetor da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores, quando houver abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No presente caso, a exequente busca a desconsideração com base na alegação de insolvência da empresa executada e na dificuldade de ressarcimento dos prejuízos, o que, em tese, pode configurar a teoria maior da desconsideração, especialmente se houver demonstração de fraude ou estado de insolvência. A petição inicial menciona que as pesquisas patrimoniais realizadas nos autos não foram frutíferas, mas que uma pesquisa em outro processo indicou possíveis responsáveis e seus endereços. A juntada de uma pesquisa CCS realizada em outro processo, sem a devida comprovação de sua vinculação direta com a executada ou com os responsáveis indicados, não é suficiente, por si só, para comprovar os requisitos legais para a desconsideração. É necessário que a parte exequente demonstre, de forma concreta, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ou, alternativamente, o estado de insolvência da empresa executada, que impossibilite a satisfação do crédito. A mera alegação de…

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