Processo 0103230-98.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0103230-98.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea667f6 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Itaú Unibanco S.A., com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista 0100945-22.2025.5.01.0048, movida por Ednildo de Carvalho Souto Maior. Naquela ação, o então reclamante apontou a nulidade de sua demissão, porque doente à época, acometido por doenças decorrentes das atividades laborais desenvolvidas. Em 06/08/25, a pretensão, lá deduzida em sede de urgência, foi acolhida pela d. autoridade apontada como coatora, que determinou sua imediata reintegração, restabelecendo, por  igual, o plano de saúde então utilizado. Contra esta decisão se opôs o banco impetrante. Indeferida a pretensão liminar (Id. af8d08f), interpôs ele agravo (Id. 76c2c94). Prestadas as informações pela d. autoridade apontada como coatora (Id. 7310d01), manifestando-se nos autos o Ministério Público do Trabalho (Id. 9538ba9), e inserido o feito na pauta virtual de julgamento da Sedi-II deste E. Regional, no período de 09/07/26 a 15/07/26, percebo, contudo, que o presente mandamus perdeu seu objeto. Isso porque, compulsando os autos originários (0100945.22.2025.5.01.0048), noto que, em 02/07/26, o banco impetrante requereu a extinção daquele feito (Id. feadbf1), em razão de acordo firmado pelas partes em outra reclamação trabalhista (0100092-13.2025.5.01.0048). Nesta reclamação (0100092) há, de fato, acordo (Id. 138c34f), cujo objeto (item 1) abrange aquele próprio feito (0100092) e outra ação (RT 0100919-66.2022.5.01.0068). Conquanto apenas estas ações componham o objeto acordado, há no item 5 do mesmo pacto, por igual, previsão de extensão de seus efeitos a 02 outras ações (incluindo o processo originário 0100945 e, por conseguinte, este próprio mandado). Lê-se, no referido item 5, que “a parte reclamante, tendo recebido a quantia preconizada no item 1, outorgará à reclamada plena, rasa e geral quitação ao extinto contrato de trabalho, do presente processo da relação jurídica mantida entre as partes, inclusive quanto às RT’s 0100485-77.2022.5.01.0068 e 0100945-22.2025.5.01.0048 e ao MS 0103230-98.2026.5.01.0000”. O acordo foi homologado no mesmo dia 02/07/26 (Id. 9c6ab50 – RT 0100092). Ainda que não tenha até agora impactado formalmente o processo que deu ensejo ao presente mandado de segurança, considerando que, em 09/07/26, a d. autoridade apontada como coatora intimou as partes para que informassem acerca da realização de perícia (Id. 010d59b), tendo o i. perito se manifestado no dia 13, requerendo dilação do prazo por mais 15 dias, ante “a complexidade da matéria objeto da perícia” (Id. 618a5ae), o que, vale dizer, foi deferido pelo juízo em 15/07/26 (Id. e1d1720), é certo que a presente ação mandamental perdeu seu objeto. E isso apesar do tratamento indenizatório específico dado pelo pacto homologado a eventual garantia provisória de emprego (tema discutido na RT originária 0100945, estendido a este mandado de segurança). Lê-se, já agora no item 2.1 do mencionado acordo, que “a parte reclamante concorda em ser indenizado pelo período que lhe resta de estabilidade de emprego”, acaso haja essa informação na data da assinatura. Repiso, no…

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