Processo 0103242-15.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0103242-15.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sedi-2
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103242-15.2026.5.01.0000         SEDI-2 IMPETRANTE: ERICA ONOFRE PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ERICA ONOFRE PEREIRA Tomar ciência do v. acórdão ID d5de68c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem:   "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. JUÍZO 100% DIGITAL. ADVOGADO COM DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E À AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, em reclamação trabalhista tramitando sob a modalidade "Juízo 100% Digital", indeferiu o pedido de participação da parte e de seu advogado em audiência por meio telepresencial. A autoridade coatora determinou o comparecimento presencial de todos os participantes, fundamentando a decisão na residência da autora na mesma comarca e na possibilidade de o patrono, domiciliado em outro Estado (Pará), substabelecer seus poderes. A impetrante alega que a decisão viola seu direito líquido e certo ao acesso à justiça e à ampla defesa. A medida liminar foi deferida nesta instância para assegurar a realização do ato de forma telepresencial ou híbrida. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a decisão judicial que impôs a realização de audiência exclusivamente presencial, em processo no qual a parte autora optou pelo "Juízo 100% Digital" e seu advogado possui domicílio profissional em localidade distante, viola direito líquido e certo da impetrante. Examina-se se a discricionariedade do magistrado na condução do processo pode se sobrepor às normas que regulamentam o processo digital e às garantias constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa. III- RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é a via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere tutela provisória antes da sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 414, II, do TST. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso, a opção pelo "Juízo 100% Digital", prevista na Resolução CNJ nº 345/2020, confere à parte a prerrogativa de que os atos processuais sejam realizados de forma remota, incluindo as audiências. A exigência de comparecimento presencial do advogado, que se encontra a mais de 3.000 km de distância, e a sugestão de que substabeleça seus poderes, representam barreiras desproporcionais e injustificadas ao exercício da advocacia e ao acesso à justiça. O ato coator, ao ignorar as particularidades do caso e as normas específicas sobre o processo digital, sem apresentar inviabilidade técnica concreta, revela-se ilegal e abusivo, violando o direito líquido e certo da impetrante. IV- DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Teses objetivas: O mandado de segurança é cabível para impugnar decisão interlocutória que, ao indeferir a realização de audiência telepresencial em desacordo com as normativas vigentes, viola direito líquido e certo da parte ao acesso à justiça e à ampla defesa. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ nº 345/2020), não havendo oposição da parte contrária, vincula o juízo à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, configurando a audiência por videoconferência como regra. Configura violação a direito líquido e certo a decisão que, em…

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