Processo 0103247-66.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0103247-66.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0103247-66.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Liliam Fabiana da Costa - Agravante: Ricardo de Carvalho Araujo - Agravante: Leonardo Emanuel Albuquerque - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liliam Fabiana da Costa e outros contra a decisão proferida nos autos de origem, que rejeitou o pedido de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, mantendo a tramitação do feito perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas. Os autos da ação originária processo nº 1000831-72.2026.8.26.0114 foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas. Todavia, por decisão de 23 de janeiro de 2026, o Juízo declinou da competência, ao fundamento de que a matéria discutida (adicional de penosidade, com necessidade de eventual perícia técnica para aferição das condições de trabalho) envolve complexidade probatória incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, determinando a correção da competência para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, que já recebeu e vem processando o feito, inclusive determinando a emenda à inicial quanto ao valor da causa. Opostos embargos de declaração pelos ora agravantes, pugnando pelo retorno dos autos ao JEFAZ, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, por decisão de 6 de maio de 2026, deu-lhes parcial provimento apenas para excluir erro material constante do parágrafo inicial da decisão embargada, rejeitando, no mais, o pedido de redistribuição ao Juizado Especial, ante a potencial complexidade da causa e a possível necessidade de prova pericial. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento, distribuído por equívoco a este Colégio Recursal dos Juizados Especiais. Como se extrai dos autos de origem, o feito não mais tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mas sim perante o juízo comum 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas , que aceitou a competência declinada, determinou a emenda à inicial e, na decisão ora agravada, expressamente afastou a pretensão dos agravantes de retorno dos autos ao JEFAZ. Assim, por se tratar de decisão proferida por juízo comum de primeiro grau, e não por Juizado Especial, a competência para o julgamento do presente agravo de instrumento pertence a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista, e não a este Colégio Recursal, que é competente apenas para o reexame de decisões proferidas em feitos que tramitem perante os Juizados Especiais. Ante o exposto, determino a redistribuição livre dos autos a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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