Processo 0103258-18.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0103258-18.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103258-18.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238731410 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAFAEL ALVES DA SILVA em face do BANCO HONDA S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, com a exclusão de encargos tidos por abusivos e a restituição do indébito em dobro. O autor alega, em detalhes, ter firmado contrato para aquisição de uma motocicleta Honda NXR 160 BROS ABS, mediante crédito de R$ 25.649,59 a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.497,92. Sustenta que foram incorporados indevidamente no contrato encargos como Seguro Proteção Financeira — apontado como venda casada (R$ 1.193,57) —, Tarifa de Cadastro (R$ 790,00), Custo de Registro (R$ 318,56) e IOF financiado (R$ 97,46), além de juros remuneratórios de 2,89% ao mês, patamar que alega ser superior à taxa média de mercado de 2,15% ao mês, elevando o Custo Efetivo Total (CET) para 56,93% ao ano. A decisão de ID 227944750 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O réu apresentou defesa (id. 229464250) e alegou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade judiciária e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a licitude das tarifas e taxas ajustadas. O autor apresentou réplica (id. 233378279) rebatendo as teses defensivas. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela realização de perícia contábil para demonstrar o quantum debeatur e a onerosidade excessiva (id. 236655698). O réu requereu o julgamentp antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I — Das Preliminares e questões processuais pendentes 1.1. Do pedido de perícia contábil A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Contudo, observando o caso concreto, visualiza-se ser desnecessária para o deslinde da ação. Senão vejamos. No caso concreto, todas as controvérsias deduzidas pelo autor envolvem: (a) questões de direito puro (legalidade das tarifas e do IOF); (b) fatos inteiramente documentados nos autos (tais como CCB e Proposta de Adesão ao Seguro, id 224540250); e (c) comparação aritmética entre a taxa contratada e os dados públicos do Banco Central do Brasil. Nenhum dos pedidos deduzidos demanda conhecimento técnico especializado na fase de cognição: a abusividade das tarifas acessórias é questão de direito, verificável pela simples análise do contrato e da jurisprudência consolidada; a (eventual) abusividade dos juros remuneratórios é verificada pelo mero cotejo da taxa pactuada na CCB com a taxa média BACEN para a modalidade e o período, operação aritmética elementar que não reclama perito. O parecer técnico particular juntado pelo autor (id 224540254) tem natureza de documento particular (art. 408, parágrafo único, do CPC) e será considerado como elemento de convicção no grau de persuasão que lhe é próprio, sem necessidade de confirmação pericial para o julgamento da fase de conhecimento. Eventual apuração do quantum debeatur —…

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