Processo 0103262-35.2026.8.26.9061
TJSP • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0103262-35.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Victor Hugo Villas Boas Silveira - Impetrante: Antonio Fernando de Moura Filho - Impetrante: Guilherme Santos Vidotto - Paciente: Maria Pia Cantarelli - Impetrados: MM. Juíz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro da Barra Funda - SP - Interesdo.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Drs. VICTOR HUGO VILLAS BÔAS SILVEIRA, ANTÔNIO FERNANDO DE MOURA FILHO e GUILHERME SANTOS VIDOTTO em favor de MARIA PIA CANTARELLI apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Fórum Central Criminal da Barra Funda/SP, nos autos do processo nº 1580345-49.2025.8.26.0050. Alegaram os impetrantes que, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, foi determinada a instauração de inquérito para apuração do crime de desobediência. A conduta é atípica. O juízo, em vez de adotar as providências previstas no art. 282, §4º, do CPP, determinou a instauração de inquérito policial para apuração do crime de desobediência (art. 330 do CP). Arguíram a atipicidade da conduta imputada à paciente, ao argumento de que o crime de desobediência possui natureza eminentemente subsidiária, somente se configurando quando inexista sanção específica cominada para o caso de descumprimento da ordem judicial. O art. 282, §4º, do CPP prevê consequências processuais próprias para a hipótese de inobservância das medidas cautelares diversas da prisão. Requereram liminarmente, a suspensão da audiência preliminar designada para 10/06/26 e, no mérito, postularam a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento do inquérito policial, ante a manifesta atipicidade da conduta atribuída à paciente. A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer (fls. 147/157) pelo não conhecimento do habeas corpus, pois não foi adotada qualquer providência que pudesse importar em restrição da liberdade do paciente. No mérito, assentou que a ordem deve ser denegada, pois nada de ilícito foi praticado. É o relatório. Respeitado entendimento diverso, entendo cabível o habeas corpus na hipótese dos autos. O remédio constitucional é admitido sempre que houver ameaça direta ou indireta à liberdade de locomoção. No caso em exame, verifica-se a existência de ameaça indireta ou potencial ao direito de ir e vir, uma vez que, na eventualidade de a paciente não firmar transação penal, poderá ser deflagrada ação penal, a qual poderá culminar na aplicação de pena privativa de liberdade. A liminar está em termos de ser concedida. O d. juízo de primeiro grau concedeu medida cautelar e deu a ordem de não aproximação e contato, entretanto, a investigada teria descumprido e, atendendo a pedido do titular da ação penal foi instaurado inquérito para apuração do crime de desobediência, que a paciente entende ser atípico. Se, de um lado o descumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP dá causa a consequências legais próprias, de outro, não se pode dizer que inexistiu desobediência. É claro e intuitivo que ao descumprir ordem judicial, em tese, desobedeceu à ordem legal de funcionário público. Tendo em conta que a questão ora apresentada merece análise mais aprofundada e que a audiência preliminar está designada para data próxima, a liminar merece acolhimento. Em sede de cognição sumária e superficial, a liminar deve ser concedida apenas para o fim de…
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