Processo 0103271-94.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0103271-94.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0103271-94.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GIULIO MORABITO DE OLIVEIRA - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de gratuidade judiciária e tutela antecipada, tirado contra a r. decisão de fls.363/364 dos autos de origem, que indeferiu tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos da penalidade de trânsito imposta no processo administrativo nº15994/2026, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. Sustenta o agravante que a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi suspensa em razão de supostas infrações de trânsito cometidas em 9.10.2025 (Autos de Infração de Trânsito nºAA38292667, nºAA38292666 e nºAA38292665). Alega, contudo, a existência de vícios nos procedimentos administrativos. Afirma não ter sido duplamente notificado nos processos administrativos relacionados às multas, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Em relação ao AIT nºAA38292667 (art.175 do CTB), aduz que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) deveria ter expedido notificações de autuação e de penalidade, haja vista que o autor não aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônico (SNE) e não houve autuação em flagrante. Assevera depender da CNH para o exercício de atividade profissional, estando caracterizado o periculum in mora. Pondera que, desde a obtenção de sua primeira habilitação (30.03.2004), foram lavradas contra si apenas três autuações de trânsito, circunstância que evidenciaria histórico de condução regular. No tocante ao AIT nºAA38292666, lavrado no mesmo dia e horário do AIT nºAA38292667, destaca constar, no campo de observações, a informação condutor masculino, idade por volta de 18 anos (fls.16), enquanto o agravante possui 45 (quarenta e cinco) anos de idade, sendo verossímil a alegação de que não conduzia o veículo na data da infração. É O RELATÓRIO Diante dos documentos de fls.24/33, que indicam renda líquida mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, concedo a gratuidade judiciária para o presente recurso. Sem embargo dos respeitáveis argumentos do agravante, a r. decisão agravada não se mostra, de plano, manifestamente ilegal, sendo prudente que se aguarde o pronunciamento da E. Turma Julgadora, após contraminuta. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece: Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista nocaputem caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (grifos nossos) O AIT nºAA38292667 refere-se a infração de trânsito autossuspensiva (art.175 do CTB), de modo que, independentemente de eventual demonstração de inexistência de autoria no AIT nºAA38292666 (art.167 do CTB fls.16/17) e, consequentemente, de eventual somatório de pontos no prontuário do autor, a penalidade de suspensão do direito de dirigir seria cabível. O comprovante de fls.289 dos autos de origem indica que houve notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir (nº5994/2026), com datas de emissão e da postagem de 6.3.2026, encaminhada ao endereço do autor (fls.31…

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