Processo 0103295-77.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103295-77.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0103295-77.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00395543 RECTE: NATHALY DAVID DE LIMA MIRANDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0103295-77.2025.8.19.0000 Recorrente: NATHALY DAVID DE LIMA MIRANDA Recorrido: BANCO VOLKSWAGEN S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, ID 48 com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 13ª Câmara de Direito Privado, assim sumulada: Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Bem objeto de alienação fiduciária em garantia. Liminar de busca e apreensão deferida. Decisão determinando anotação de restrição de circulação do veículo. Manutenção da decisão agravada. I. Caso em exame 1. Ação de Busca e Apreensão de bem objeto de contrato bancário com garantia fiduciária. 2. Decisão agravada que determinou a restrição de circulação do veículo objeto do contrato de financiamento. II. Questão em discussão 3. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a restrição de circulação do bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 4. As partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se a Ré, inadimplente com as parcelas do contrato. 5. Deferida a liminar de busca e apreensão do bem. Entretanto, apesar de expedido o respectivo mandado, não foi possível o seu cumprimento, pois o veículo não foi localizado no endereço de citação. 6. Não sendo localizado o bem e diante da inercia da parte ré em indicar o local onde se encontrava o veículo, o Juízo a quo determinou a restrição de sua circulação. 7. A possibilidade da determinação do bloqueio da circulação do veículo goza de previsão legal, mediante inserção da restrição judicial na base de dados do sistema RENAVAM, consoante o disposto no art.3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911/69. 8. O registro do bloqueio de circulação do veículo, por meio do sistema RENAJUD, é medida que se impõe para conferir efetividade à tutela jurisdicional deferida, até porque a Agravante, até a presente data não esclareceu ao Juízo a quo onde se encontra o veículo. 9. Assim, correta a decisão agravada que determinou a restrição de circulação do veículo, pois, repise-se, foi comprovada a mora da devedora, inclusive, com decisão anterior de concessão de liminar de busca e apreensão. 10. Manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 11. Negado provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alega que houve violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, todavia, ignorou as particularidades do caso concreto, notadamente a ausência de provas de ocultação dolosa do bem. A recorrente utiliza o veículo para sua locomoção o diária e a restrição de transferência (impedimento de venda) já seria suficiente para garantir o resultado u…
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