Processo 0103315-58.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a Requerida: a) ao pagamento da quantia de R$ 911,28 (novecentos e onze reais e vinte e oito centavos), a título de repetição do indébito, bem como das parcelas vencidas e quitadas no curso da presente demanda; b) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, decorridos 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde permanecerão até sua manifestação. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do(a) parte autora/exequente. Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se a parte requerida/executada para se manifestar.
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